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Questão 30 · XXIII Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo
O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública por improbidade em desfavor de Odorico, prefeito do Município Beta, perante o Juízo de 1º grau. Após os devidos trâmites e do recebimento da inicial, surgiram provas contundentes de que Odorico se utilizava da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, razão pela qual o Juízo de 1º grau determinou o afastamento cautelar do chefe do Poder Executivo municipal pelo prazo de sessenta dias.
Nesse caso, o Juízo de 1º grau
- A)não poderia ter dado prosseguimento ao feito, na medida em que Odorico é agente político e, por isso, não responde com base na lei de improbidade, mas somente na esfera política, por crime de responsabilidade.
- B)não tem competência para o julgamento da ação civil pública por improbidade ajuizada em face de Odorico, ainda que o agente tenha foro por prerrogativa junto ao respectivo Tribunal de Justiça estadual.
- C)não poderia ter determinado o afastamento cautelar de Odorico, pois a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- D)agiu corretamente ao determinar o afastamento cautelar de Odorico, que, apesar de constituir medida excepcional, cabe quando o agente se utiliza da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento do processo.
Ver resposta e explicação
Resumo
É possível o afastamento cautelar de agente público, inclusive prefeito, do exercício do cargo quando isso for necessário à instrução do processo por improbidade.
Por que a D está certa
A Lei de Improbidade Administrativa, na redação vigente à época da prova, permitia que a autoridade judicial ou administrativa competente determinasse o afastamento cautelar do agente público, sem prejuízo da remuneração, quando a medida fosse necessária à instrução processual. Como Odorico usava a máquina administrativa para intimidar servidores e atrapalhar as investigações, o afastamento cautelar determinado pelo Juízo de 1º grau tinha base legal e era medida adequada e proporcional.
Por que as outras estão erradas
- A) A lei de improbidade se aplica a qualquer agente público, servidor ou não, o que abrange os agentes políticos, como o prefeito; a existência de crime de responsabilidade na esfera política não afasta a responsabilização por improbidade.
- B) A lei não atribui a ação de improbidade ao foro por prerrogativa de função; trata-se de ação de natureza cível, distinta da ação penal, processada perante o juízo de 1º grau.
- C) A perda definitiva da função pública, como sanção, é que depende do trânsito em julgado da sentença condenatória; o afastamento cautelar é medida distinta, provisória, que pode ser determinada durante o processo quando necessária à instrução.
Fundamento
Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), art. 20, parágrafo único
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), art. 20, caput
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), art. 1º, caput
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2017
O que mudou desde então: A Lei nº 14.230/2021 reescreveu o art. 1º, caput, e o art. 2º (que passou a mencionar expressamente o agente político como agente público) e deslocou a regra do afastamento para os §§ 1º e 2º do art. 20: agora só a autoridade judicial pode determiná-lo, há uma nova hipótese (evitar a iminente prática de novos ilícitos) e o prazo é de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo.
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