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Questão 2 · XXII Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração.
Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro
- A)não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
- B)tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em que o advogado se encontra inscrito, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
- C)tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é concorrente entre o Conselho Seccional em que o advogado se encontra inscrito e o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
- D)não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Federal, ainda que a falta não tenha sido cometida perante este, quando o advogado for inscrito em uma Seccional e a infração tiver ocorrido na base territorial de outra.
Ver resposta e explicação
Resumo
A competência disciplinar é do Conselho Seccional do local onde a infração ocorreu, e não do Conselho Seccional em que o advogado está inscrito, salvo falta cometida perante o Conselho Federal.
Por que a A está certa
O Estatuto fixa que o poder de punir disciplinarmente o inscrito cabe, com exclusividade, ao Conselho Seccional em cuja base territorial ocorreu a infração. Como a infração de Cláudio ocorreu em São Paulo, é o Conselho Seccional de São Paulo o competente, e não o do Rio de Janeiro, onde ele apenas está inscrito. A exceção é a falta cometida perante o próprio Conselho Federal.
Por que as outras estão erradas
- B) Inverte a regra: a competência não é do Conselho Seccional de inscrição do advogado, e sim do Conselho Seccional do local da infração.
- C) Não existe competência concorrente entre os dois Conselhos Seccionais; a lei atribui a competência com exclusividade a um só, o do local da infração.
- D) A competência não é do Conselho Federal nesses casos; ele só julga quando a falta é cometida perante ele próprio, o que não ocorreu aqui.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 70
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 2015 (Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016)
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