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Questão 6 · XX Exame de Ordem Unificado (reaplicação) · Ética profissional

XX Exame de Ordem Unificado (reaplicação) · 2016

A advogada Lúcia dirigiu-se ao cartório de determinada Vara Cível, com o objetivo de retirar os autos dos processos 1, 2 e 3 para consulta. Quanto ao processo 1, já findo, não foi autorizada a retirada porque havia sido decretado segredo de justiça e Lúcia não havia atuado no feito. No que se refere ao processo 2, ainda em trâmite, não foi permitida a retirada, pois Lúcia, advogada do réu, já havia deixado anteriormente de devolver os autos no prazo legal, só o fazendo depois de intimada. Já quanto ao processo 3, também findo, não foi concedida a retirada sob a justificativa de que existiam nos autos documentos originais de difícil restauração.
Sobre o caso narrado, assinale a opção correta.

  1. A)É excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos apenas em razão dos motivos declinados quanto aos processos 1 e 2. No que se refere ao processo 3, houve indevida violação do direito de Lúcia.
  2. B)É excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos apenas em razão dos motivos declinados quanto aos processos 1 e 3. No que se refere ao processo 2, houve indevida violação do direito de Lúcia.
  3. C)É excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos em razão dos motivos declinados quanto aos processos 1 , 2 e 3. Não houve indevida violação do direito de Lúcia.
  4. D)É excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos apenas em razão do motivo declinado quanto ao processo 1. No que se refere aos processos 2 e 3, houve indevida violação do direito de Lúcia.
Ver resposta e explicação

Gabarito: C — É excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos em razão dos motivos declinados quanto aos processos 1 , 2 e 3. Não houve indevida violação do direito de Lúcia.

Resumo

O direito do advogado de retirar os autos do cartório não vale para processos em segredo de justiça, para autos com documentos originais de difícil restauração, nem para o advogado que já deixou de devolver autos no prazo legal antes de ser intimado.

Por que a C está certa

Nos três processos houve motivo legítimo para recusar a retirada dos autos por Lúcia: no processo 1, o segredo de justiça; no processo 2, o fato de ela já ter deixado de devolver os autos no prazo, só regularizando após ser intimada; e no processo 3, a existência de documentos originais de difícil restauração. Por isso, em nenhum dos três casos houve violação ao direito de Lúcia.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 7º, § 1º, item 1

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 7º, § 1º, item 2

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 7º, § 1º, item 3

processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal,

Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995

O que mudou desde então: O § 1º do art. 7º do Estatuto, com os itens 1 a 3 que fundamentam esta questão, foi revogado pela Lei nº 14.365, de 2022 (vide ADI 7231). Na lei atual, essas exceções ao direito de retirar autos não constam mais do Estatuto.

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