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Questão 32 · XX Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo
Carlos Mário, chefe do Departamento de Contratos de uma autarquia federal descobre, por diversos relatos, que Geraldo, um dos servidores a ele subordinado, deixara de comparecer a uma reunião para acompanhar a tarde de autógrafos de um famoso artista de televisão. Em outra ocasião, Geraldo já se ausentara do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do seu chefe, razão pela qual lhe fora aplicada advertência. Irritado, Carlos Mário determina a instauração de um processo administrativo disciplinar, aplicando a Geraldo a penalidade de suspensão, por 15 (quinze) dias, sem a sua oitiva, em atenção ao princípio da verdade sabida.
Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.
- A)A penalidade aplicada é nula, em razão de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual o princípio da verdade sabida não guarda compatibilidade com a ordem constitucional vigente.
- B)A penalidade aplicada é nula, pois a ausência do serviço sem autorização do chefe é hipótese de aplicação da penalidade de advertência e jamais poderia dar ensejo à aplicação da penalidade de suspensão.
- C)A penalidade aplicada é correta, pois a ausência do servidor no horário de expediente é causa de aplicação da penalidade de suspensão, e o fato era de ciência de vários outros servidores.
- D)A penalidade aplicada contém vício sanável, devendo ser ratificada pelo Diretor-Presidente da autarquia, autoridade competente para tanto.
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Resumo
A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa se aplica aos processos administrativos; a chamada 'verdade sabida', que dispensa a oitiva do servidor antes de puni-lo, não é compatível com a Constituição.
Por que a A está certa
A Constituição assegura, em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa aos acusados em geral. A Lei 8.112/1990 exige que toda irregularidade seja apurada mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Como Carlos Mário aplicou a suspensão a Geraldo sem qualquer oitiva, apenas com base em relatos e na chamada verdade sabida, a penalidade é nula por violar essas garantias, o que revela que a verdade sabida não subsiste na ordem constitucional vigente.
Por que as outras estão erradas
- B) A ausência de sindicância ou processo, e não a natureza da falta, é o que torna nula a penalidade; de todo modo, a reincidência em falta já punida com advertência é hipótese legal de suspensão, o que tornaria equivocado dizer que jamais poderia haver suspensão.
- C) O fato ser de conhecimento de vários servidores não substitui a apuração com contraditório e ampla defesa exigida pela Constituição e pela Lei 8.112/1990; a verdade sabida não supre essa exigência.
- D) A ausência de sindicância ou processo administrativo com ampla defesa não é vício sanável por simples ratificação de outra autoridade; a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa não se convalida dessa forma.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Lei 8.112/1990 (Servidores Públicos Federais), art. 143
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Lei 8.112/1990 (Servidores Públicos Federais), art. 130
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2016
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