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Questão 31 · XX Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo
O diretor-presidente de uma construtora foi procurado pelo gerente de licitações de uma empresa pública federal, que propôs a contratação direta de sua empresa, com dispensa de licitação, mediante o pagamento de uma “contribuição” de 2% (dois por cento) do valor do contrato, a ser depositado em uma conta no exterior. Contudo, após consumado o acerto, foi ele descoberto e publicado em revista de grande circulação.
A respeito do caso descrito, assinale a afirmativa correta.
- A)Somente o gerente de licitações da empresa pública, agente público, está sujeito a eventual ação de improbidade administrativa.
- B)Nem o diretor-presidente da construtora e nem o gerente de licitações da empresa pública, que não são agentes públicos, estão sujeitos a eventual ação de improbidade administrativa.
- C)O diretor-presidente da construtora, beneficiário do esquema, está sujeito a eventual ação de improbidade, mas o gerente da empresa pública, por não ser servidor público, não está sujeito a tal ação.
- D)O diretor-presidente da construtora e o gerente de licitações da empresa pública estão sujeitos a eventual ação de improbidade administrativa.
Ver resposta e explicação
Resumo
Em 2016, a Lei 8.429/1992 alcançava qualquer agente público, servidor ou não, e também se aplicava a quem, mesmo não sendo agente público, induzisse, concorresse ou se beneficiasse do ato de improbidade; por isso tanto o gerente da empresa pública quanto o diretor da construtora respondem.
Por que a D está certa
Na redação da Lei 8.429/1992 vigente em 2016, os atos de improbidade alcançavam qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta ou indireta, o que inclui os empregados de empresa pública federal, como o gerente de licitações. A mesma lei também se aplicava, no que coubesse, a quem, mesmo não sendo agente público, induzisse ou concorresse para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiasse, o que alcança o diretor-presidente da construtora que ofereceu a vantagem indevida.
Por que as outras estão erradas
- A) A lei não restringe a ação de improbidade apenas ao agente público: ela também se aplica a quem, mesmo não sendo agente público, induz, concorre ou se beneficia do ato, como o diretor-presidente da construtora.
- B) O gerente de licitações da empresa pública é agente público para os efeitos da lei, por exercer função em entidade da administração indireta, e o diretor-presidente da construtora também se sujeita à lei por induzir e se beneficiar do esquema.
- C) O gerente de licitações da empresa pública também é agente público para os fins da lei, ainda que a empresa pública tenha regime celetista; a lei alcança todo aquele que exerce função nas entidades da administração, servidor estatutário ou não.
Fundamento
Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), art. 1º
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), art. 2º
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), art. 3º
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2016
O que mudou desde então: A Lei 14.230/2021 reescreveu os arts. 1º a 3º: o art. 2º passou a mencionar expressamente agente político e servidor público, e o art. 3º passou a exigir que o terceiro induza ou concorra dolosamente, sem mais falar em 'dele se beneficie'.
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