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Questão 16 · XX Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional
O deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato, propõe um projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos de mensagens. As discussões em plenário se mostram acirradas, sendo o projeto de lei rejeitado. Inconformado, o deputado, por entender que a rejeição do projeto se deveu a fatores circunstanciais e passageiros, quer voltar a tê-lo reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa.
Em dúvida se poderia vir a fazê-lo, consulta sua assessoria que, em consonância com a CRFB/88, presta a seguinte informação:
- A)A matéria constante do referido projeto de lei somente poderá constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, em deferência ao princípio da oportunidade.
- B)A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.
- C)A matéria, objeto do projeto de lei rejeitado, somente poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se comprovadamente tratar de direito que aumente o grau de dignidade e proteção da pessoa humana.
- D)A matéria, discutida em projeto de lei rejeitado pelo Congresso Nacional, não pode ser apreciada na mesma sessão legislativa, exceto se o Presidente da República, alegando interesse nacional, assim o determinar.
Ver resposta e explicação
Resumo
Matéria de projeto de lei rejeitado só pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Por que a B está certa
O art. 67 permite que a matéria de projeto rejeitado seja reapreciada ainda na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional — exatamente a hipótese descrita na alternativa correta.
Por que as outras estão erradas
- A) O art. 67 admite reapreciação já na mesma sessão legislativa, desde que atendido o requisito de maioria absoluta; não é preciso esperar a sessão legislativa seguinte.
- C) O art. 67 não estabelece critério de conteúdo (dignidade da pessoa humana); exige apenas o requisito formal de proposta pela maioria absoluta dos membros de uma das Casas.
- D) O art. 67 não prevê exceção por determinação do Presidente da República; a única condição para reapreciar a matéria na mesma sessão legislativa é a proposta da maioria absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 67
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2016
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