Questões da OAB › Questões de Ética da OAB
Questão 10 · XX Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Júlia é advogada de Fernando, réu em processo criminal de grande repercussão social. Em um programa vespertino da rádio local, o apresentador, ao comentar o caso, afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e “ajudante de bandido”. Ouvinte do programa, Rafaela procurou o Conselho Seccional da OAB e pediu que fosse promovido o desagravo público. Júlia, ao tomar conhecimento do pedido de Rafaela, informou ao Conselho Seccional da OAB que o desagravo não era necessário, pois já ajuizara ação para apurar a responsabilidade civil do apresentador.
No caso narrado,
- A)o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
- B)o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
- C)o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
- D)o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação para apurar a responsabilidade civil implica a perda de objeto do desagravo.
Ver resposta e explicação
Resumo
O desagravo público pode ser promovido de ofício, a pedido do próprio ofendido ou de qualquer outra pessoa, e não depende da concordância do advogado ofendido, que não pode dispensá-lo.
Por que a C está certa
Rafaela, mesmo não sendo a pessoa ofendida, pode pedir o desagravo público, já que a norma permite que qualquer pessoa formule esse pedido. Além disso, a vontade de Júlia de dispensar o desagravo não tem efeito, pois esse instrumento não depende da concordância do próprio ofendido.
Por que as outras estão erradas
- A) O pedido de desagravo não é exclusivo da pessoa ofendida; qualquer pessoa pode formulá-lo, além do próprio Conselho, de ofício.
- B) O desagravo não depende da concordância de Júlia; ela não pode dispensá-lo, pois ele é promovido a critério do Conselho.
- D) O pedido não é exclusivo de Júlia, e o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o ofensor não retira o objeto do desagravo, que segue seu próprio rito perante a OAB.
Fundamento
Regulamento Geral do Estatuto, art. 18, caput
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9 § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
Regulamento Geral do Estatuto, art. 18, § 7º
§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (NR)10 Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus 8 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.97, S.1, p. 61.378 – 61.379).
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
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