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Questão 8 · XIX Exame de Ordem Unificado · Ética profissional

XIX Exame de Ordem Unificado · 2016

Os advogados Ivan e Dimitri foram nomeados, por determinado magistrado, para prestarem assistência jurídica a certo jurisdicionado, em razão da impossibilidade da Defensoria Pública. As questões jurídicas debatidas no processo relacionavam-se à interpretação dada a um dispositivo legal. Ivan recusou-se ao patrocínio da causa, alegando que a norma discutida também lhe é aplicável, não sendo, por isso, possível que ele sustente em juízo a interpretação legal benéfica à parte assistida e prejudicial aos seus próprios interesses. Dimitri também se recusou ao patrocínio, pois já defendeu interpretação diversa da mesma norma em outro processo.
Sobre a hipótese apresentada, é correto afirmar que

  1. A)Ivan e Dimitri cometeram infração disciplinar, pois é vedado ao advogado recusar-se a prestar assistência jurídica, sem justo motivo, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
  2. B)apenas Dimitri cometeu infração disciplinar, pois não se configura legítima a recusa por ele apresentada ao patrocínio da causa, sendo vedado ao advogado, sem justo motivo, recusar-se a prestar assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
  3. C)apenas Ivan cometeu infração disciplinar, pois não se configura legítima a recusa por ele apresentada ao patrocínio da causa, sendo vedado ao advogado, sem justo motivo, recusar-se a prestar assistência jurídica, quando nomeado.
  4. D)nenhum dos advogados cometeu infração disciplinar, pois se afiguram legítimas as recusas apresentadas ao patrocínio da causa.
Ver resposta e explicação

Gabarito: D — nenhum dos advogados cometeu infração disciplinar, pois se afiguram legítimas as recusas apresentadas ao patrocínio da causa.

Resumo

É legítima a recusa do advogado ao patrocínio de causa quando a norma discutida também lhe é aplicável, ou quando contraria posição que ele já defendeu antes.

Por que a D está certa

O Código de Ética reconhece como legítima a recusa do advogado ao patrocínio de pretensão relativa a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou que contrarie orientação que ele já tenha manifestado anteriormente. Ivan recusou-se porque a norma discutida também lhe era aplicável, e Dimitri porque já havia defendido interpretação diversa da mesma norma em outro processo; ambas as recusas se enquadram nessas hipóteses legítimas, de modo que nenhum dos dois cometeu infração disciplinar.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 4º, parágrafo único

Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 4º, parágrafo único

Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995

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