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Questão 4 · XIX Exame de Ordem Unificado · Ética profissional

XIX Exame de Ordem Unificado · 2016

Formaram-se em uma Faculdade de Direito, na mesma turma, Luana, Leonardo e Bruno. Luana, 35 anos, já exercia função de gerência em um banco quando se graduou. Leonardo, 30 anos, é prefeito do município de Pontal. Bruno, 28 anos, é policial militar no mesmo município. Os três pretendem praticar atividades privativas de advocacia.
Considerando as incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia, assinale a opção correta.

  1. A)Luana não está proibida de exercer a advocacia, pois é empregada de instituição privada, inexistindo impedimentos ou incompatibilidades.
  2. B)Bruno, como os servidores públicos, apenas é impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera.
  3. C)Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.
  4. D)Leonardo é impedido de exercer a advocacia apenas contra ou em favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Ver resposta e explicação

Gabarito: C — Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.

Resumo

São incompatíveis com a advocacia, com proibição total, a chefia do Poder Executivo, a atividade policial e a direção e gerência em instituição financeira.

Por que a C está certa

O Estatuto lista como incompatíveis com a advocacia, entre outras, a chefia do Poder Executivo, a atividade policial de qualquer natureza e a direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. Leonardo é prefeito (chefe do Executivo municipal), Bruno é policial militar e Luana já exerce gerência em banco, de modo que os três exercem atividades incompatíveis com a advocacia, com proibição total do exercício profissional.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 28, I

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 28, V

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 28, VIII

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 28, § 3º (incluído pela Lei nº 14.365/2022)

§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.

Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995

O que mudou desde então: Desde 2022 (Lei nº 14.365/2022), o art. 28, § 3º, prevê que as incompatibilidades dos incisos V e VI (atividade policial e militares na ativa) não se aplicam à advocacia em causa própria, estritamente para defesa de direitos pessoais, mediante inscrição especial na OAB (o texto compilado remete à ADI 7227).

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