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Questão 3 · XIX Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Tício, presidente de determinada Subseção da OAB, valendo-se da disciplina do Art. 50 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), pretende requisitar, ao cartório de certa Vara de Fazenda Pública, cópias de peças dos autos de um processo judicial que não estão cobertas pelo sigilo. Assim, analisou o entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a fim de apurar a possibilidade da requisição, bem como, caso positivo, a necessidade de motivação e pagamento dos custos respectivos.
Diante da situação narrada, Tício estará correto ao concluir que
- A)não dispõe de tal prerrogativa, pois o citado dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que compete privativamente aos tribunais organizar as secretarias e cartórios judiciais, não se sujeitando a requisições da OAB, por expressa disciplina constitucional.
- B)pode realizar tal requisição, pois o citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de motivação e pagamento dos respectivos custos.
- C)pode realizar tal requisição, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, assegurou-a, desde que acompanhada de motivação compatível com as finalidades da Lei nº 8.906/94 e o pagamento dos respectivos custos.
- D)não dispõe de tal prerrogativa, pois ao citado dispositivo legal foi conferida, pelo Supremo Tribunal Federal, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir os presidentes de Subseções, garantindo a requisição apenas aos Presidentes do Conselho Federal da OAB e dos Conselhos Seccionais, desde que motivada.
Ver resposta e explicação
Resumo
O presidente de Subseção pode requisitar cópias de peças de autos não sigilosos a órgãos públicos, condicionado o exercício dessa prerrogativa a motivação compatível com a lei e ao pagamento dos custos.
Por que a C está certa
O Estatuto autoriza os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB a requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa prerrogativa, condicionando-a à motivação compatível com as finalidades da lei e ao pagamento dos custos da reprodução. Assim, Tício pode fazer a requisição observando essas condições.
Por que as outras estão erradas
- A) A prerrogativa de requisição não foi declarada inconstitucional; o Estatuto a mantém e o STF a validou, apenas condicionando seu exercício.
- B) Não é correto dizer que a requisição independe de motivação e de pagamento de custos; essas são condições reconhecidas para o exercício da prerrogativa.
- D) O Estatuto não restringe essa prerrogativa apenas aos Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais; ela é atribuída expressamente também aos presidentes de Subseções.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 50
Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
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