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Questão 15 · XIX Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional
Após ampla investigação, os órgãos competentes concluíram que o deputado federal X praticara um crime de homicídio, figurando como vítima o também deputado federal Y, seu desafeto político. Esse fato, ocorrido dentro das dependências da respectiva Casa Legislativa, despertou intenso debate a respeito de qual seria o órgão competente para julgá-lo.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que X deve ser julgado
- A)pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para processar e julgar os Deputados Federais em qualquer infração penal comum.
- B)pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar qualquer pessoa pela prática de crime doloso contra a vida.
- C)pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar os Deputados Federais no caso de crime doloso contra a vida.
- D)pela Câmara dos Deputados, órgão competente para julgar os Deputados Federais por crimes de responsabilidade, considerados como tais aqueles que tenham relação com o exercício do mandato.
Ver resposta e explicação
Resumo
Deputados federais são julgados pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns, incluindo o crime doloso contra a vida, por força do foro por prerrogativa de função.
Por que a A está certa
O art. 102, I, "b", atribui ao STF processar e julgar originariamente os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns; o homicídio, embora doloso contra a vida, é crime comum, de modo que X deve ser julgado pelo STF, e não pelo Tribunal do Júri.
Por que as outras estão erradas
- B) Embora o Tribunal do Júri seja, em regra, competente para julgar crimes dolosos contra a vida, essa regra cede à competência constitucional especial do STF para julgar parlamentares federais em infrações penais comuns.
- C) A Constituição atribui ao STF, não ao Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar deputados federais em infrações penais comuns.
- D) O caso é de crime comum (homicídio), não de crime de responsabilidade ligado ao mandato; o julgamento cabe ao Judiciário (STF), e não à própria Câmara dos Deputados.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 102, I, "b"
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2016
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