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Questão 32 · XVII Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo
O Estado X publicou edital de concurso público de provas e títulos para o cargo de analista administrativo. O edital prevê a realização de uma primeira fase, com questões objetivas, e de uma segunda fase com questões discursivas, e que os 100 (cem) candidatos mais bem classificados na primeira fase avançariam para a realização da segunda fase. No entanto, após a divulgação dos resultados da primeira fase, é publicado um edital complementar estabelecendo que os 200 (duzentos) candidatos mais bem classificados avançariam à segunda fase e prevendo uma nova forma de composição da pontuação global.
Nesse caso,
- A)a alteração não é válida, por ofensa ao princípio da impessoalidade, advindo da adoção de novos critérios de pontuação e da ampliação do número de candidatos na segunda fase.
- B)a alteração é válida, pois a aprovação de mais candidatos na primeira fase não gera prejuízo aos candidatos e ainda permite que mais interessados realizem a prova de segunda fase.
- C)a alteração não é válida, porque o edital de um concurso público não pode conter cláusulas ambíguas.
- D)a alteração é válida, pois foi observada a exigência de provimento dos cargos mediante concurso público de provas e títulos.
Ver resposta e explicação
Resumo
A Administração não pode alterar, depois de conhecido o resultado da primeira fase, os critérios de pontuação e o número de aprovados para a fase seguinte, sob pena de ofender a impessoalidade que rege o concurso público.
Por que a A está certa
A Constituição submete a administração pública aos princípios da legalidade e da impessoalidade, que vinculam o Poder Público às regras do certame. Ao publicar edital complementar alterando o número de aprovados na primeira fase e a forma de composição da pontuação global depois de já conhecido o resultado individual dos candidatos, o Estado X muda as regras do jogo quando desempenhos já são conhecidos, o que pode favorecer ou prejudicar pessoas determinadas e viola a impessoalidade.
Por que as outras estão erradas
- B) A ausência de prejuízo direto não legitima a mudança: o problema é alterar os critérios e o número de vagas da segunda fase depois de já conhecido o resultado individual da primeira fase, o que compromete a impessoalidade do certame.
- C) O vício da alteração não está em o edital conter cláusulas ambíguas, mas em mudar as regras de classificação e o número de aprovados depois de revelado o resultado da primeira fase.
- D) A validade do concurso público de provas e títulos em si não basta: as regras do certame, uma vez fixadas e conhecidos os resultados parciais, não podem ser alteradas em prejuízo da impessoalidade.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 37, caput
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2015
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