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Questão 15 · XVII Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional
Determinado Tribunal de Justiça vem tendo dificuldades para harmonizar os procedimentos de suas câmaras, órgãos fracionários, em relação à análise, em caráter incidental, da inconstitucionalidade de certas normas como pressuposto para o enfrentamento do mérito propriamente dito. A Presidência do referido Tribunal manifestou preocupação com o fato de o procedimento adotado por três dos órgãos fracionários estar conflitando com aquele tido como correto pela ordem constitucional brasileira.
Apenas uma das câmaras adotou procedimento referendado pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro. Assinale a opção que o apresenta.
- A)A 1ª Câmara, ao reformar a decisão de 1º grau em sede recursal, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que dava suporte ao direito pleiteado, entendendo que, se o sistema jurídico reconhece essa possibilidade ao juízo monocrático, por razões lógicas, deve estendê-la aos órgãos recursais.
- B)A 2ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em cristalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
- C)A 3ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em pronunciamentos anteriores do Órgão Especial do próprio Tribunal.
- D)A 4ª Câmara, embora não tenha declarado a inconstitucionalidade da norma que conferia suporte ao direito pleiteado, solucionou a questão de mérito afastando a aplicação da referida norma, apesar de estarem presentes os seus pressupostos de incidência.
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Resumo
Somente o Pleno (ou o Órgão Especial) do tribunal, por maioria absoluta, pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; um órgão fracionário (câmara/turma) não pode fazê-lo sozinho.
Por que a C está certa
A 3ª Câmara reconheceu a inconstitucionalidade incidentalmente apoiada em pronunciamentos anteriores do próprio Órgão Especial do Tribunal — ou seja, a declaração de inconstitucionalidade, em si, já havia sido tomada pelo órgão competente por maioria absoluta (art. 97), e a Câmara apenas aplicou esse entendimento, respeitando a reserva de plenário.
Por que as outras estão erradas
- A) A 1ª Câmara declarou sozinha, em sede recursal, a inconstitucionalidade da norma, sem que a matéria tivesse sido antes decidida pelo Pleno ou pelo Órgão Especial do próprio Tribunal — isso viola a exigência de maioria absoluta do art. 97.
- B) A 2ª Câmara se fundamentou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas o STJ não é o Pleno nem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça em questão; sua jurisprudência não supre a declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente, por maioria absoluta, exigida pelo art. 97.
- D) A 4ª Câmara não declarou formalmente a inconstitucionalidade, mas deixou de aplicar a norma mesmo presentes seus pressupostos de incidência, o que equivale, na prática, a um juízo de inconstitucionalidade tomado sem observar a reserva de plenário do art. 97.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 97
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2015
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