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Questão 8 · XVI Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Ao decretar segredo de Justiça nos autos de determinada investigação policial, o magistrado alertou o Delegado de Polícia de que, aos advogados ali constituídos, deveria ser facultado o acesso à integralidade dos elementos de prova já documentados nos autos, ressaltando, no entanto, expressa e reservadamente, que ninguém, nem mesmo advogado constituído por meio de instrumento de procuração, poderia ter acesso à medida cautelar de interceptação telefônica em andamento.
Sobre a advertência do magistrado, assinale a afirmativa correta.
- A)A advertência é ilegal, pois é direito do advogado, apresentando procuração do investigado, ter vista da integralidade de procedimentos de qualquer natureza.
- B)A advertência é ilegal, pois é direito do advogado ter vista de procedimentos de qualquer natureza, independentemente da apresentação de procuração.
- C)A advertência é lícita, pois, em se tratando de procedimento sob segredo de Justiça, é permitido ao advogado, munido de procuração do investigado, o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, mas não a medidas cautelares ainda em andamento.
- D)A advertência é lícita, pois nem mesmo advogados munidos de procuração podem ter acesso a autos de procedimentos sob segredo de Justiça.
Ver resposta e explicação
Resumo
Em procedimento sob segredo de justiça, o advogado com procuração do investigado tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, mas a autoridade pode restringir o acesso a diligências ainda em andamento.
Por que a C está certa
O Estatuto assegura ao advogado o direito de examinar, mesmo sem procuração, os autos de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento. Quando os autos estão sob sigilo, porém, a lei exige que o advogado apresente procuração para exercer esse direito, e a autoridade competente pode delimitar o acesso aos elementos relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos. Por isso, a advertência do magistrado é lícita: ela reconhece o acesso amplo aos elementos já documentados, mas ressalva a medida cautelar de interceptação telefônica ainda em curso.
Por que as outras estão erradas
- A) Errada. O acesso do advogado não é integral quando o procedimento é sigiloso e há diligências em andamento; a lei permite que a autoridade restrinja o acesso a esses elementos ainda não documentados.
- B) Errada. Quando os autos estão sob sigilo, a lei exige procuração para o exercício desse direito; não é correto dizer que o acesso independe de procuração nesse caso.
- D) Errada. O advogado munido de procuração tem, sim, direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos sob segredo de justiça; a restrição vale apenas para as diligências ainda em andamento.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 7º, XIV
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 7º, XIV (redação original)
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 7º, §10
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 7º, §11
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: O próprio inciso XIV do art. 7º recebeu nova redação pela Lei nº 13.245/2016, depois desta prova (2015): antes falava em examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante e de inquérito; hoje fala em autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação. Os §§ 10 e 11 do art. 7º, que tratam expressamente da exigência de procuração em autos sigilosos e do limite de acesso às diligências em andamento e ainda não documentadas, também foram incluídos pela Lei nº 13.245/2016; à época, a mesma distinção já era aplicada pelos tribunais com base na Súmula Vinculante 14 do STF, ainda que sem previsão expressa no Estatuto.
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