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Questão 5 · XVI Exame de Ordem Unificado · Ética profissional

XVI Exame de Ordem Unificado · 2015

Epitácio é defendido pelo advogado Anderson em processo relacionado à dissolução de sua sociedade conjugal. Posteriormente, Epitácio vem a se envolver em processo de natureza societária e contrata novo advogado especialista na matéria. Designada audiência para a oitiva de testemunhas, a defesa de Epitácio arrola como testemunha o advogado Anderson, diante do seu conhecimento de fatos decorrentes do litígio de família, obtidos exclusivamente diante do seu exercício profissional e relevantes para o desfecho do litígio empresarial.
Consoante o Estatuto da Advocacia, o advogado deve

  1. A)atuar como testemunha em qualquer situação.
  2. B)depor, porém sem revelar fatos ligados ao sigilo profissional.
  3. C)resguardar-se e requerer autorização escrita do cliente.
  4. D)buscar suprimento judicial para depor em Juízo.
Ver resposta e explicação

Gabarito: B — depor, porém sem revelar fatos ligados ao sigilo profissional.

Resumo

O advogado não é obrigado a depor sobre fatos protegidos por sigilo profissional; se decidir depor, deve guardar sigilo sobre o que soube em razão do ofício.

Por que a B está certa

O Código de Ética de 1995 diz que o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que sabe em razão de seu ofício, cabendo-lhe a faculdade de recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado a quem foi seu cliente. Como recusar-se é uma faculdade, e não uma obrigação, o advogado Anderson pode depor no processo de Epitácio, mas deve fazê-lo sem revelar os fatos sigilosos que conheceu no litígio de família.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 26

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995

O que mudou desde então: O Código de Ética de 2015 trata o tema de forma diferente: em vez de afirmar o dever de sigilo mesmo em depoimento, prevê apenas que o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional (art. 38).

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