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Questão 30 · XVI Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo
O Estado X, após regular processo licitatório, celebrou contrato de concessão de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, por ônibus regular, com a sociedade empresária “F”, vencedora do certame, com prazo de 10 (dez) anos. Entretanto, apenas 5 (cinco) anos depois da assinatura do contrato, o Estado publicou edital de licitação para a concessão de serviço de transporte de passageiros, por ônibus do tipo executivo, para o mesmo trecho.
Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
- A)A sociedade empresária “F” pode impedir a realização da nova licitação, uma vez que a lei atribui caráter de exclusividade à outorga da concessão de serviços públicos.
- B)A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificada.
- C)A lei atribui caráter de exclusividade à concessão de serviços públicos, mas a violação ao comando legal somente confere à sociedade empresária “F” direito à indenização por perdas e danos.
- D)A lei veda a atribuição do caráter de exclusividade à outorga de concessão, o que afasta qualquer pretensão por parte da concessionária, salvo o direito à rescisão unilateral do contrato pela concessionária, mediante notificação extrajudicial.
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Resumo
A outorga de concessão de serviço público não tem, em regra, caráter de exclusividade, salvo inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificada.
Por que a B está certa
A Lei 8.987/1995 estabelece que a outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato que autoriza a licitação. Por isso, o Estado pode licitar nova concessão para o serviço de ônibus executivo no mesmo trecho, ainda que já exista concessão anterior para ônibus regular.
Por que as outras estão erradas
- A) A lei não atribui caráter de exclusividade à outorga de concessão como regra; por isso, a sociedade empresária não pode impedir a nova licitação apenas com base na concessão que já detém.
- C) Como a lei não garante exclusividade à concessionária, não há violação a comando legal nem direito a indenização por perdas e danos pela simples abertura de nova licitação para serviço distinto no mesmo trecho.
- D) A lei não veda a exclusividade de forma absoluta: ela a admite quando houver inviabilidade técnica ou econômica justificada. Além disso, a nova licitação não dá à concessionária direito de rescindir unilateralmente o contrato.
Fundamento
Lei 8.987/1995 (Concessões e Permissões), art. 16
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5 º desta Lei.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2015
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