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Questão 15 · XVI Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional
J.G., empresário do ramo imobiliário, surpreendeu-se ao tomar conhecimento de que seu nome constava de um banco de dados de caráter público como inadimplente de uma dívida no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Embora reconheça a existência da dívida, entende que o não pagamento encontra justificativa no fato de o valor a que foi condenado em primeira instância ainda estar sob discussão em grau recursal. Com o objetivo de fazer com que essa informação complementar passe a constar juntamente com a informação principal a respeito da existência do débito, consulta um advogado, que sugere a impetração de um habeas data.
Sobre a resposta à consulta, assinale a afirmativa correta.
- A)O habeas data não é o meio adequado, já que a ordem jurídica não prevê a possibilidade de sua utilização para complementar dados, mas apenas para garantir o direito de acessá-los ou retificá-los.
- B)Deveria ser impetrado, em vez de habeas data, mandado de segurança, ação constitucional adequada para os casos em que se faça necessária a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
- C)Deve ser impetrado habeas data, pois, embora o texto constitucional não contemple a hipótese específica do caso concreto, a lei ordinária o faz, de modo a ampliar o âmbito de incidência do habeas data como ação constitucional.
- D)O habeas data não deve ser impetrado, pois a lei ordinária não pode ampliar uma garantia fundamental prevista no texto constitucional, já que tal configuraria violação ao regime de imutabilidade que acompanha os direitos e as garantias fundamentais.
Ver resposta e explicação
Resumo
A Lei 9.507/97 admite o habeas data também para anotar, junto a um dado verdadeiro, contestação ou explicação sobre fato justificável em discussão judicial ou amigável — hipótese que a Constituição, por si só, não prevê expressamente.
Por que a C está certa
A Constituição prevê o habeas data apenas para acesso e retificação de dados, mas a Lei 9.507/97 ampliou essa proteção, admitindo o remédio também para anotar, nos assentamentos do interessado, contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e sob pendência judicial ou amigável — exatamente a situação de J.G., que quer complementar a informação sobre a dívida com o dado de que ela está em discussão recursal.
Por que as outras estão erradas
- A) Errado: a Lei 9.507/97 prevê expressamente essa hipótese de anotação complementar, de modo que o habeas data é meio adequado para o caso.
- B) Errado: o mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data; havendo previsão legal específica de habeas data para essa situação, não é o mandado de segurança o instrumento adequado.
- D) Errado: a lei ordinária pode ampliar o alcance de uma garantia fundamental sem violar sua imutabilidade; o que as cláusulas pétreas impedem é a supressão ou a redução de direitos e garantias por emenda constitucional, não a sua ampliação por lei ordinária.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXII, a
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Lei 9.507/1997 (Habeas Data), art. 7º, III
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2015
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