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Questão 33 · XIII Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo
Acerca da desapropriação, assinale a afirmativa correta.
- A)Na desapropriação por interesse social, o expropriante tem o prazo de cinco anos, contados da edição do decreto, para iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
- B)Na desapropriação por interesse social, em regra, não se exige o requisito da indenização prévia, justa e em dinheiro.
- C)O município pode desapropriar um imóvel por interesse social, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro.
- D)A desapropriação para fins de reforma agrária da propriedade que não esteja cumprindo a sua função social não será indenizada.
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Resumo
A regra constitucional da desapropriação, inclusive por interesse social, é a indenização justa, prévia e em dinheiro; qualquer ente federativo, inclusive o município, pode desapropriar por interesse social.
Por que a C está certa
A Constituição exige que a lei preveja o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas apenas as exceções que ela própria prevê. Não há regra que impeça o município de desapropriar por interesse social, desde que pague essa indenização prévia, justa e em dinheiro.
Por que as outras estão erradas
- A) O prazo de cinco anos, contados do decreto, é o do Decreto-Lei 3.365/1941 para efetivar a desapropriação (por acordo ou judicialmente), sob pena de caducidade; não é prazo para iniciar o aproveitamento do bem desapropriado por interesse social.
- B) A alternativa contraria a regra geral da Constituição: a desapropriação por interesse social exige, como regra, indenização prévia, justa e em dinheiro; só a própria Constituição abre exceções.
- D) A desapropriação para reforma agrária de imóvel que não cumpre a função social é indenizada: a indenização é prévia e justa, mas paga em títulos da dívida agrária, e não em dinheiro.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Constituição Federal de 1988, art. 184
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Decreto-Lei 3.365/1941 (Desapropriação), art. 10
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2014
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