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Questão 29 · XIII Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo
A União licitou, mediante concorrência, uma obra de engenharia para construir um hospital público. Depois de realizadas todas as etapas previstas na Lei n. 8.666/93, sagrou-se vencedora a Companhia X. No entanto, antes de se outorgar o contrato para a Companhia X, a Administração Pública resolveu revogar a licitação.
Acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
- A)A Administração Pública pode revogar a licitação, por qualquer motivo, principalmente por ilegalidade, não havendo direito subjetivo da Companhia X ao contrato.
- B)A revogação depende da constatação de ilegalidade no curso do procedimento e, nesse caso, não pode ser decretada em prejuízo da Companhia X, que já se sagrou vencedora.
- C)A revogação, fundada na conveniência e na oportunidade da Administração Pública, deverá sempre ser motivada e baseada em fato superveniente ao início da licitação.
- D)Quando a Administração lança um edital e a ele se vincula, somente será possível a anulação do certame em caso de ilegalidade, sendo-lhe vedado, pois, revogar a licitação.
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Resumo
A revogação da licitação pela Administração, por conveniência e oportunidade, só é válida se motivada e baseada em fato superveniente ao início do procedimento.
Por que a C está certa
A lei não deixa a revogação ao livre critério da Administração: ela só pode revogar a licitação por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida, sempre de forma motivada. Isso vale mesmo depois de a Companhia X ter sido declarada vencedora, pois a vitória na licitação não gera direito adquirido ao contrato antes de sua assinatura.
Por que as outras estão erradas
- A) A revogação não pode ser feita por qualquer motivo: a lei exige fato superveniente de interesse público, devidamente comprovado e motivado; além disso, ilegalidade gera anulação, não revogação.
- B) Revogação não depende de ilegalidade - quem depende de ilegalidade é a anulação -, e pode atingir a Companhia X mesmo já declarada vencedora, pois ela ainda não tinha direito ao contrato, apenas expectativa.
- D) Não é vedado à Administração revogar a licitação por conveniência e oportunidade: a lei prevê essa possibilidade, desde que fundada em fato superveniente e motivada.
Fundamento
Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos), art. 49, caput
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos), art. 71, § 2º (redação atual)
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2014
O que mudou desde então: A Lei 8.666/1993 foi revogada pela Lei 14.133/2021 (revogação efetiva em 30/12/2023). A regra se manteve no art. 71, § 2º, da nova lei: o motivo da revogação deve resultar de fato superveniente devidamente comprovado.
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