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Questão 29 · XIII Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo

XIII Exame de Ordem Unificado · 2014

A União licitou, mediante concorrência, uma obra de engenharia para construir um hospital público. Depois de realizadas todas as etapas previstas na Lei n. 8.666/93, sagrou-se vencedora a Companhia X. No entanto, antes de se outorgar o contrato para a Companhia X, a Administração Pública resolveu revogar a licitação.
Acerca do tema, assinale a afirmativa correta.

  1. A)A Administração Pública pode revogar a licitação, por qualquer motivo, principalmente por ilegalidade, não havendo direito subjetivo da Companhia X ao contrato.
  2. B)A revogação depende da constatação de ilegalidade no curso do procedimento e, nesse caso, não pode ser decretada em prejuízo da Companhia X, que já se sagrou vencedora.
  3. C)A revogação, fundada na conveniência e na oportunidade da Administração Pública, deverá sempre ser motivada e baseada em fato superveniente ao início da licitação.
  4. D)Quando a Administração lança um edital e a ele se vincula, somente será possível a anulação do certame em caso de ilegalidade, sendo-lhe vedado, pois, revogar a licitação.
Ver resposta e explicação

Gabarito: C — A revogação, fundada na conveniência e na oportunidade da Administração Pública, deverá sempre ser motivada e baseada em fato superveniente ao início da licitação.

Resumo

A revogação da licitação pela Administração, por conveniência e oportunidade, só é válida se motivada e baseada em fato superveniente ao início do procedimento.

Por que a C está certa

A lei não deixa a revogação ao livre critério da Administração: ela só pode revogar a licitação por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida, sempre de forma motivada. Isso vale mesmo depois de a Companhia X ter sido declarada vencedora, pois a vitória na licitação não gera direito adquirido ao contrato antes de sua assinatura.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos), art. 49, caput

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos), art. 71, § 2º (redação atual)

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2014

O que mudou desde então: A Lei 8.666/1993 foi revogada pela Lei 14.133/2021 (revogação efetiva em 30/12/2023). A regra se manteve no art. 71, § 2º, da nova lei: o motivo da revogação deve resultar de fato superveniente devidamente comprovado.

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