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Questão 34 · XI Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo
Determinada construtora sagra-se vencedora numa licitação para a reforma do hall de acesso de uma autarquia estadual. O contrato foi assinado no dia 30 de abril, com duração até 30 de outubro daquele mesmo ano. Iniciada a execução do contrato, a Administração constata a necessidade de alteração no projeto original, a fim de incluir uma rampa de acesso para deficientes físicos.
Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
- A)A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mas não a prorrogação do prazo de entrega da obra.
- B)A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e também a prorrogação do prazo de entrega da obra.
- C)Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento licitatório para a totalidade da obra.
- D)Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento licitatório para a construção da rampa de acesso para deficientes físicos.
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Resumo
A alteração unilateral do projeto pela Administração autoriza tanto a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quanto a prorrogação do prazo de entrega da obra, sem exigir nova licitação.
Por que a B está certa
A Lei 8.666/93 permite que os prazos do contrato sejam prorrogados quando há alteração do projeto ou das especificações pela Administração, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. A inclusão da rampa de acesso é alteração desse tipo, dentro dos limites legais de acréscimo, e não exige nova licitação.
Por que as outras estão erradas
- A) A lei também autoriza a prorrogação do prazo de entrega, e não só a recomposição econômico-financeira, quando há alteração de projeto pela Administração.
- C) A alteração dentro dos limites legais de acréscimo não exige nova licitação para toda a obra; é prerrogativa da Administração alterar unilateralmente o contrato para melhor adequação técnica.
- D) A inclusão de um item pontual como a rampa de acesso, dentro dos limites legais de acréscimo, também não exige licitação em separado só para essa parte.
Fundamento
Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos), art. 57, § 1º
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos), art. 57, § 1º, I
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos), art. 65, I, alínea a
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2013
O que mudou desde então: A Lei 8.666/1993 foi revogada pela Lei 14.133/2021 (revogação efetiva em 30/12/2023), que também admite a alteração unilateral do contrato pela Administração com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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