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Questão 19 · XIII Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional
A ação de habeas data, como instrumento de proteção de dimensão do direito de personalidade, destina-se a garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou públicas, bem como a garantir a correção de dados incorretos.
A partir do fragmento acima, assinale a opção correta.
- A)Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou de parente deste até o segundo grau, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou privadas.
- B)Além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil para petição inicial, a ação de habeas data deverá vir instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou o simples decurso de dez dias sem decisão.
- C)Do despacho de indeferimento da inicial de habeas data por falta de algum requisito legal para o ajuizamento caberá agravo de instrumento.
- D)A ação de habeas data terá prioridade sobre todos os atos judiciais, com exceção ao habeas corpus e ao mandado de segurança.
Ver resposta e explicação
Resumo
Os processos de habeas data têm prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
Por que a D está certa
A Lei 9.507/97 dá tratamento prioritário ao habeas data na tramitação judicial, ficando atrás apenas do habeas corpus e do mandado de segurança; nenhuma outra ação tem preferência sobre ele.
Por que as outras estão erradas
- A) Errado: a lei concede habeas data para assegurar informações relativas à pessoa do impetrante, sem estender a legitimidade a parente até segundo grau, e fala em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, não em entidades privadas de modo geral.
- B) Errado: a lei exige prova da recusa ao acesso ou do decurso de MAIS de dez dias sem decisão, não o simples decurso de exatamente dez dias.
- C) Errado: do despacho de indeferimento da petição inicial cabe o recurso do art. 15 da lei, que é a apelação, e não agravo de instrumento.
Fundamento
Lei 9.507/1997 (Habeas Data), art. 19
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Lei 9.507/1997 (Habeas Data), art. 7º, I
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Lei 9.507/1997 (Habeas Data), art. 8º, parágrafo único, I
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
Lei 9.507/1997 (Habeas Data), art. 10, parágrafo único
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2014
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