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Questão 19 · XIII Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional

XIII Exame de Ordem Unificado · 2014

A ação de habeas data, como instrumento de proteção de dimensão do direito de personalidade, destina-se a garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou públicas, bem como a garantir a correção de dados incorretos.
A partir do fragmento acima, assinale a opção correta.

  1. A)Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou de parente deste até o segundo grau, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou privadas.
  2. B)Além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil para petição inicial, a ação de habeas data deverá vir instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou o simples decurso de dez dias sem decisão.
  3. C)Do despacho de indeferimento da inicial de habeas data por falta de algum requisito legal para o ajuizamento caberá agravo de instrumento.
  4. D)A ação de habeas data terá prioridade sobre todos os atos judiciais, com exceção ao habeas corpus e ao mandado de segurança.
Ver resposta e explicação

Gabarito: D — A ação de habeas data terá prioridade sobre todos os atos judiciais, com exceção ao habeas corpus e ao mandado de segurança.

Resumo

Os processos de habeas data têm prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança.

Por que a D está certa

A Lei 9.507/97 dá tratamento prioritário ao habeas data na tramitação judicial, ficando atrás apenas do habeas corpus e do mandado de segurança; nenhuma outra ação tem preferência sobre ele.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Lei 9.507/1997 (Habeas Data), art. 19

Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Lei 9.507/1997 (Habeas Data), art. 7º, I

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

Lei 9.507/1997 (Habeas Data), art. 8º, parágrafo único, I

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

Lei 9.507/1997 (Habeas Data), art. 10, parágrafo único

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2014

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