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Questão 18 · XIII Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), regulada pela Lei nº 9.882/99, tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Com base no legalmente disposto sobre a ADPF, assinale a opção correta.
- A)Face à extraordinariedade da ADPF, a decisão de indeferimento liminar da petição inicial é irrecorrível.
- B)De acordo com a Lei nº 9.882/99, vige o principio da subsidiariedade quanto ao cabimento da ADPF.
- C)A decisão proferida em ADPF produzirá somente efeitos erga omnes e ex tunc.
- D)O prefeito de qualquer município pode propor ADPF contra lei local perante o STF.
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Resumo
A ADPF, regida pela Lei 9.882/99, só é admitida quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade a preceito fundamental (princípio da subsidiariedade).
Por que a B está certa
A Lei 9.882/99 estabelece que a ADPF não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a preceito fundamental, consagrando o princípio da subsidiariedade. Esse traço distingue a ADPF das demais ações do controle concentrado.
Por que as outras estão erradas
- A) Errado: da decisão de indeferimento liminar da petição inicial cabe agravo, no prazo de cinco dias; a decisão não é irrecorrível.
- C) Errado: a decisão em ADPF tem eficácia contra todos e efeito vinculante, mas o STF pode restringir os efeitos da declaração ou fixá-los a partir do trânsito em julgado (efeito ex nunc), de modo que nem sempre é ex tunc.
- D) Errado: os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; prefeito de município não está entre eles.
Fundamento
Lei 9.882/1999 (ADPF), art. 4º, § 1º
§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Lei 9.882/1999 (ADPF), art. 4º, § 2º
§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Lei 9.882/1999 (ADPF), art. 11
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Lei 9.882/1999 (ADPF), art. 2º, I
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2014
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