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Questão 5 · XI Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Os advogados Roberto e Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da sociedade empresária “X”. A certa altura, o advogado Armando ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária “X”. Em razão disso, Armando não foi constituído para atuar nas causas do escritório envolvendo a sociedade empresária “X”, continuando, assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado.
A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)Roberto, Alfredo e Armando agiram correta e eticamente, pois dividiram os clientes, de forma que nenhum deles advogasse, ao mesmo tempo, para clientes com interesses opostos.
- B)Roberto, Alfredo e Armando não agiram corretamente, pois, em causas trabalhistas, os advogados de partes com interesses opostos não podem ter qualquer tipo de relação profissional ou pessoal.
- C)Roberto, Alfredo e Armando não agiram correta e eticamente, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos.
- D)Roberto, Alfredo e Armando não poderiam ter constituído a sociedade em questão, ainda que Armando deixasse de atuar na causa em favor do ex-empregado.
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Resumo
Advogados integrantes da mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
Por que a C está certa
Armando ingressou na sociedade Roberto & Alfredo Advogados Associados já representando o ex-empregado da sociedade empresária 'X', enquanto Roberto e Alfredo continuavam a representar essa mesma sociedade empresária em causas trabalhistas. Como todos são integrantes da mesma sociedade profissional, a divisão informal de clientes não afasta a vedação de que advogados da mesma sociedade representem, em juízo, partes com interesses opostos, de modo que os três agiram de forma incorreta e antiética.
Por que as outras estão erradas
- A) Não basta dividir os clientes internamente para afastar a vedação; a norma proíbe que advogados da mesma sociedade representem em juízo clientes com interesses opostos, ainda que cada um só atue para um dos lados.
- B) A vedação não se limita a impedir 'qualquer tipo de relação profissional ou pessoal' entre advogados de partes opostas em geral; o que a norma proíbe especificamente é que integrantes da mesma sociedade profissional representem em juízo clientes com interesses opostos.
- D) O problema não está na simples constituição da sociedade, e sim em advogados da mesma sociedade representarem, ao mesmo tempo, clientes com interesses opostos; a sociedade poderia existir caso a vedação de patrocínio simultâneo em interesses opostos fosse respeitada.
Fundamento
Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 17
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: O Código de Ética e Disciplina de 2015 (art. 19) manteve a vedação e a ampliou: os advogados da mesma sociedade não podem representar clientes com interesses opostos 'em juízo ou fora dele'.
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