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Questão 9 · VIII Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Além de advogado, João é professor da Universidade pública “M”, com natureza de autarquia, onde exerce as funções de coordenador acadêmico da graduação do Curso de Direito. Diante do prestígio acumulado, o seu escritório de advocacia vem a ter renome, atuando em diversas causas nas comarcas de influência da universidade.
Essas circunstâncias indicam que o cargo ocupado pelo advogado seria um caso
- A)abrangido pelas normas que criam regras de incompatibilidade para administradores públicos.
- B)não previsto, vez que a atuação como dirigente de entidade pública é irrelevante para o sistema de incompatibilidades.
- C)excepcionado diante da característica que o vincularia ao magistério jurídico.
- D)incluído no rol de incompatibilidades por não permitir que o advogado exerça cargo administrativo nas universidades públicas.
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Resumo
A incompatibilidade da advocacia com cargos de direção na administração pública não alcança a administração acadêmica ligada ao magistério jurídico.
Por que a C está certa
João ocupa cargo de coordenador acadêmico da graduação em Direito numa universidade pública (autarquia), o que em princípio seria cargo de direção em órgão da administração pública indireta. Mas a lei abre uma exceção expressa para a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico, exatamente o caso de um coordenador de curso de Direito. Por isso a situação está excepcionada, e não incompatibilizada.
Por que as outras estão erradas
- A) A regra geral de incompatibilidade para cargos de direção na administração pública existe, mas não é a que resolve o caso, porque a lei prevê uma exceção específica para a administração acadêmica ligada ao magistério jurídico, que é justamente a hipótese de João.
- B) Não é correto dizer que a situação não tem previsão legal; ao contrário, a lei trata expressamente da administração acadêmica ligada ao magistério jurídico como exceção à incompatibilidade.
- D) A lei não veda o exercício de cargo administrativo acadêmico pelo advogado; pelo contrário, excepciona da incompatibilidade a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 28, III
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 28, § 2º
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
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