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Questão 4 · VIII Exame de Ordem Unificado · Ética profissional

VIII Exame de Ordem Unificado · 2012

José, general de brigada, entusiasmado com a opção do seu filho pelo curso de Direito, resolve acompanhá-lo nos estudos. Presta exame vestibular e matricula-se em outra instituição de ensino, também no curso de Direito. Ambos alcançam o período letivo em que há necessidade de realizar o estágio forense.
José, desejando acompanhar seu filho nas atividades forenses nas horas de folga, vez que continua na ativa, agora como General de Divisão, requer o seu ingresso no quadro de estagiários da OAB.
A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

  1. A)Militar não pode, enquanto permanecer na ativa, inscrever-se no quadro de advogados, mas se permite a ele a inscrição no quadro de estagiários.
  2. B)Militar não pode, enquanto na ativa, obter inscrição no quadro de advogados nem no quadro de estagiários.
  3. C)Militar da ativa pode atuar na Justiça Militar especializada, porque se inscreve no quadro especial de estagiários.
  4. D)Militar de alta patente pode obter inscrição tanto no quadro de estagiários como no de advogados, mediante permissão especial do Presidente da OAB.
Ver resposta e explicação

Gabarito: B — Militar não pode, enquanto na ativa, obter inscrição no quadro de advogados nem no quadro de estagiários.

Resumo

Militar da ativa não pode se inscrever nem no quadro de advogados nem no de estagiários, porque a incompatibilidade com militares na ativa também vale para o requisito de inscrição do estágio.

Por que a B está certa

O Estatuto torna a advocacia incompatível com militares de qualquer natureza na ativa. Para se inscrever como estagiário, a lei exige o preenchimento dos mesmos requisitos dos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º — entre eles, o de não exercer atividade incompatível com a advocacia. Como José é general na ativa, está impedido tanto de se inscrever como advogado quanto como estagiário.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 28, VI

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 9º, I

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 8º, V

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995

O que mudou desde então: Depois da prova (2012), a Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 3º no art. 28 do Estatuto: a incompatibilidade do militar da ativa (inciso VI) deixou de valer para a advocacia em causa própria, só para defender direitos pessoais, mediante inscrição especial na OAB e sem participação em sociedade de advogados (vide ADI 7227). A regra geral usada aqui continua valendo: fora dessa exceção, o militar da ativa não se inscreve como advogado nem como estagiário.

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