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Questão 4 · VIII Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
José, general de brigada, entusiasmado com a opção do seu filho pelo curso de Direito, resolve acompanhá-lo nos estudos. Presta exame vestibular e matricula-se em outra instituição de ensino, também no curso de Direito. Ambos alcançam o período letivo em que há necessidade de realizar o estágio forense.
José, desejando acompanhar seu filho nas atividades forenses nas horas de folga, vez que continua na ativa, agora como General de Divisão, requer o seu ingresso no quadro de estagiários da OAB.
A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)Militar não pode, enquanto permanecer na ativa, inscrever-se no quadro de advogados, mas se permite a ele a inscrição no quadro de estagiários.
- B)Militar não pode, enquanto na ativa, obter inscrição no quadro de advogados nem no quadro de estagiários.
- C)Militar da ativa pode atuar na Justiça Militar especializada, porque se inscreve no quadro especial de estagiários.
- D)Militar de alta patente pode obter inscrição tanto no quadro de estagiários como no de advogados, mediante permissão especial do Presidente da OAB.
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Resumo
Militar da ativa não pode se inscrever nem no quadro de advogados nem no de estagiários, porque a incompatibilidade com militares na ativa também vale para o requisito de inscrição do estágio.
Por que a B está certa
O Estatuto torna a advocacia incompatível com militares de qualquer natureza na ativa. Para se inscrever como estagiário, a lei exige o preenchimento dos mesmos requisitos dos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º — entre eles, o de não exercer atividade incompatível com a advocacia. Como José é general na ativa, está impedido tanto de se inscrever como advogado quanto como estagiário.
Por que as outras estão erradas
- A) Não é verdade que o militar da ativa possa se inscrever no quadro de estagiários; o requisito de não exercer atividade incompatível vale também para essa inscrição.
- C) A lei não prevê quadro especial de estagiários para militares da ativa atuarem na Justiça Militar; a incompatibilidade do militar na ativa se aplica também ao estágio.
- D) Não existe permissão especial do Presidente da OAB para superar essa incompatibilidade; não exercer atividade incompatível é requisito legal, não discricionário.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 28, VI
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 9º, I
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 8º, V
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: Depois da prova (2012), a Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 3º no art. 28 do Estatuto: a incompatibilidade do militar da ativa (inciso VI) deixou de valer para a advocacia em causa própria, só para defender direitos pessoais, mediante inscrição especial na OAB e sem participação em sociedade de advogados (vide ADI 7227). A regra geral usada aqui continua valendo: fora dessa exceção, o militar da ativa não se inscreve como advogado nem como estagiário.
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