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Questão 3 · VIII Exame de Ordem Unificado · Ética profissional

VIII Exame de Ordem Unificado · 2012

João, advogado inscrito há muitos anos na OAB, decide candidatar-se, pelo quinto constitucional, ao cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal. Em razão dessa iniciativa, é submetido a exame curricular e sabatina perante o Conselho Federal da OAB. Após longo processo avaliatório, vem a ser escolhido para integrar a lista sêxtupla a ser remetida ao Tribunal Regional Federal.
Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, assinale a afirmativa correta.

  1. A)O advogado, ao ser incluído em lista sêxtupla para integrar os quadros de tribunal, deve requerer licença para tratamento de questões particulares.
  2. B)O advogado que integra lista sêxtupla ou tríplice para ingresso pelo quinto constitucional pode continuar exercendo livremente suas atividades.
  3. C)O advogado que integra lista sêxtupla ou tríplice passa a ser considerado incompatibilizado para o exercício da advocacia.
  4. D)O advogado que pretende ingressar na magistratura pelo quinto constitucional passa a ser considerado impedido ao compor lista sêxtupla.
Ver resposta e explicação

Gabarito: B — O advogado que integra lista sêxtupla ou tríplice para ingresso pelo quinto constitucional pode continuar exercendo livremente suas atividades.

Resumo

Estar na lista sêxtupla ou tríplice para o quinto constitucional não é, por si só, causa de incompatibilidade ou impedimento; o advogado continua podendo exercer a profissão normalmente enquanto não é efetivamente investido no cargo.

Por que a B está certa

O Estatuto lista de forma taxativa as atividades incompatíveis com a advocacia. Nenhuma delas inclui a mera indicação em lista sêxtupla ou tríplice para o quinto constitucional — apenas a efetiva ocupação de cargo, como o de membro do Judiciário, gera incompatibilidade. Enquanto João não é de fato investido no cargo de juiz, ele continua podendo exercer livremente a advocacia.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 27

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 28, caput

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995

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