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Questão 18 · VIII Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional
Pode o Presidente da República editar medida provisória contrária à súmula vinculante editada pelo STF?
- A)Não, pois o STF é o guardião da Constituição.
- B)Não, pois a súmula vincula todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
- C)Sim, pois a súmula vincula a Administração Pública, mas não o chefe do Poder Executivo.
- D)Sim, pois o Presidente da República estaria, nesse caso, exercendo função legislativa.
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Resumo
A súmula vinculante obriga o Judiciário e a administração pública, mas não alcança o Presidente da República quando edita medida provisória, ato de natureza legislativa.
Por que a D está certa
O art. 103-A, caput, delimita o efeito vinculante da súmula aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Ao editar medida provisória, com força de lei, o Presidente da República exerce função atípica legislativa, e não administrativa, de modo que não está, nessa hipótese, automaticamente vinculado à súmula.
Por que as outras estão erradas
- A) O fato de o STF ser o guardião da Constituição não impede, por si só, que uma medida provisória contrarie o texto de uma súmula vinculante — o alcance da súmula é definido pelo próprio art. 103-A, que não inclui a função legislativa.
- B) A súmula vinculante não vincula "todos os Poderes" indistintamente; pelo texto constitucional, ela vincula os órgãos do Judiciário e a administração pública, não a função legislativa exercida pelo Congresso ou, por meio de medida provisória, pelo Presidente.
- C) A súmula vincula a administração pública direta e indireta; a limitação de alcance não decorre da pessoa do Presidente da República isoladamente, mas do fato de, ao editar medida provisória, ele exercer função legislativa, fora do alcance do art. 103-A.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 103-A
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2012
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