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Questão 11 · VIII Exame de Ordem Unificado · Ética profissional

VIII Exame de Ordem Unificado · 2012

Pedro, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, após regular processo administrativo disciplinar, é apenado com a sanção de exclusão por ter sido condenado pela prática de crimes contra o patrimônio, tendo a decisão judicial transitada em julgado. Após cumprir a pena e tendo sido a mesma julgada extinta pelo Juízo competente, apresenta requerimento de retorno à OAB.
Nos termos do Estatuto, deve o requerente

  1. A)apresentar a documentação prevista para inscrição inaugural no quadro de advogados, além de submeter-se a novo Exame de Ordem.
  2. B)requerer a restauração da sua inscrição anterior com os documentos previstos para a inscrição inaugural, sem submissão a novo Exame de Ordem.
  3. C)indicar provas para a inscrição nos quadros da OAB que comprovem a sua capacidade civil apta a permitir o retorno, e os documentos para inscrição inaugural.
  4. D)comprovar a sua reabilitação e apresentar os documentos relacionados à idoneidade moral.
Ver resposta e explicação

Gabarito: D — comprovar a sua reabilitação e apresentar os documentos relacionados à idoneidade moral.

Resumo

Depois de cumprida e extinta a pena por crime, o retorno aos quadros da OAB se faz por novo pedido de inscrição, sem novo Exame de Ordem, com prova de idoneidade moral e de reabilitação, inclusive criminal.

Por que a D está certa

Pedro foi excluído por condenação por crime contra o patrimônio, com trânsito em julgado, e já cumpriu e teve extinta a pena. Cancelada a inscrição por exclusão, o novo pedido de inscrição exige prova dos requisitos do art. 8º, I, V, VI e VII (entre eles a idoneidade moral, e não o Exame de Ordem) e deve vir acompanhado de provas de reabilitação. Como a sanção resultou da prática de crime, a reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. Por isso ele deve comprovar a reabilitação e apresentar os documentos relativos à idoneidade moral.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 41

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 41, parágrafo único

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 11, § 2º

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 11, § 3º

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995

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