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Questão 2 · VII Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Determinado advogado, valendo-se dos poderes para receber, que lhe foram outorgados pelo autor de certa demanda, promove o levantamento da quantia depositada pelo réu e não presta contas ao seu cliente, apropriando-se dos valores recebidos. Por tal infração disciplinar, qual a sanção prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB?
- A)Censura, com possibilidade de conversão em advertência, caso o advogado infrator preste contas ao seu cliente antes do fim do processo disciplinar instaurado na OAB.
- B)Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, perdurando a suspensão até que o advogado satisfaça integralmente a dívida.
- C)Suspensão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- D)Exclusão.
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Resumo
Quando o advogado recebe valores para o cliente e se recusa, sem justificativa, a prestar contas, comete infração disciplinar punida com suspensão, que só termina quando ele pagar a dívida.
Por que a B está certa
O advogado levantou o valor depositado pelo réu e não prestou contas ao cliente, apropriando-se da quantia. Essa conduta é a infração disciplinar do art. 34, XXI, do Estatuto: recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas de terceiros por conta dele. Para essa infração, a sanção prevista é a suspensão, de 30 dias a 12 meses. Como o caso envolve dívida ao cliente, a suspensão não tem prazo fixo: ela perdura até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, com correção monetária.
Por que as outras estão erradas
- A) A censura, com possível conversão em advertência, é aplicada às infrações dos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; recusar-se a prestar contas é o inciso XXI, que gera suspensão, não censura.
- C) A suspensão não tem prazo máximo de 30 dias nesse caso; a lei prevê de 30 dias a 12 meses, prorrogável até o pagamento integral da dívida.
- D) A exclusão só é aplicada a quem já sofreu três suspensões ou cometeu as infrações dos incisos XXVI a XXVIII do art. 34; recusar-se a prestar contas, isoladamente, não leva à exclusão.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 34, XXI
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 37, §1º
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 37, §2º
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
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