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Questão 1 · VII Exame de Ordem Unificado · Ética profissional

VII Exame de Ordem Unificado · 2012

Lara é sócia de determinada sociedade de advogados com sede no Rio de Janeiro e filial em São Paulo. Foi convidada a integrar, cumulativamente e também como sócia, os quadros de outra sociedade de advogados, esta com sede em São Paulo e sem filiais. Aceitou o convite e rapidamente providenciou sua inscrição suplementar na OAB/SP, tendo em vista que passaria a exercer habitualmente a profissão nesse estado.

  1. A)Lara agiu corretamente, pois, considerando-se que passaria a atuar em mais do que cinco causas por ano em São Paulo, era necessário que promovesse sua inscrição suplementar nesse estado.
  2. B)Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
  3. C)Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados dentro do território nacional.
  4. D)Lara agiu corretamente e sequer era necessário que promovesse sua inscrição suplementar, pois passaria a exercer a profissão em São Paulo na qualidade de sócia e não de advogada empregada da sociedade em questão.
Ver resposta e explicação

Gabarito: B — Lara não agiu corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Resumo

É vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Por que a B está certa

O Estatuto proíbe que o advogado integre mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do Conselho Seccional. Como Lara já era sócia de sociedade com filial em São Paulo, não podia se tornar sócia de outra sociedade com sede também em São Paulo, mesma área territorial.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 15, §4º (redação vigente em 2012)

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995

O que mudou desde então: A Lei nº 13.247/2016 deu nova redação ao §4º do art. 15, passando a mencionar também a sociedade unipessoal de advocacia, mas manteve a vedação de integrar mais de uma sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

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