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Questão 10 · VII Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Tício, advogado militante há longos anos, tem entrevero com o Juiz da Comarca W que, em altos brados, afirma que o causídico é praticante de chicanas e atos de má-fé processual, sendo conhecido como exímio procrastinador da atividade processual, obstando o bom desenvolvimento da Justiça. À luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar:
- A)Tais atos permitem o agravo do advogado se houver requerimento pessoal ao Presidente da Seccional.
- B)Havendo requerimento de qualquer pessoa poderá ocorrer o desagravo após decisão do Relator do processo.
- C)O desagravo é público e promovido pelo Conselho competente podendo ocorrer de ofício.
- D)Caso constatado que a ofensa é decorrente do exercício da profissão poderá ocorrer o arquivamento sumário.
Ver resposta e explicação
Resumo
O desagravo é um ato público promovido pelo Conselho competente da OAB em defesa do advogado ofendido, podendo ser instaurado de ofício, a pedido do ofendido ou de qualquer pessoa.
Por que a C está certa
O Regulamento Geral garante ao inscrito ofendido, em razão do exercício profissional, o direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, que pode agir de ofício, a pedido do próprio advogado ou de qualquer pessoa. Não depende, portanto, de um único legitimado nem de decisão isolada de um relator.
Por que as outras estão erradas
- A) O desagravo não depende de requerimento pessoal ao Presidente da Seccional; pode ser promovido de ofício ou a pedido de qualquer pessoa.
- B) Não é o Relator do processo quem decide sozinho o desagravo; o relator emite parecer submetido ao Conselho, e a instauração pode ocorrer também de ofício.
- D) O fato de a ofensa decorrer do exercício da profissão é justamente o que gera o direito ao desagravo, não motivo de arquivamento sumário.
Fundamento
Regulamento Geral do Estatuto, art. 18, caput
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9 § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
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