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Questão 9 · VI Exame de Ordem Unificado (reaplicação) · Ética profissional
Entre as competências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, NÃO se inclui, à luz das normas aplicáveis do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética,
- A)instaurar de ofício processo sobre ato que considere em tese infração à norma de ética profissional.
- B)mediar pendências entre advogados, bem como conciliar questões sobre partilha de honorários.
- C)responder a consultas “em tese”, aconselhando e orientando sobre ética profissional.
- D)elaborar seu orçamento financeiro a ser submetido ao Conselho Seccional.
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Resumo
Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina instaurar processos de ofício, mediar pendências entre advogados e responder consultas em tese, mas não elaborar seu próprio orçamento financeiro, que é atribuição do Conselho Seccional.
Por que a D está certa
O Código de Ética lista as competências do Tribunal de Ética e Disciplina: instaurar processo de ofício, mediar e conciliar questões entre advogados e orientar ou responder a consultas em tese. Essa lista não inclui a elaboração do orçamento do Tribunal, que é aprovado pelo Conselho Seccional, e não pelo próprio Tribunal.
Por que as outras estão erradas
- A) Errada, pois é justamente uma competência expressa do Tribunal de Ética e Disciplina instaurar de ofício processo sobre matéria que considere infração ética em tese.
- B) Errada, pois mediar e conciliar pendências entre advogados e questões de partilha de honorários é competência expressamente atribuída ao Tribunal.
- C) Errada, pois orientar e responder a consultas em tese sobre ética profissional é a própria função definida para o Tribunal de Ética e Disciplina.
Fundamento
Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 49, caput
Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 50, caput
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 50, IV
IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 58, XII
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
Código de Ética e Disciplina de 2015, art. 71, II
II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético- disciplinar;
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: O Código de Ética de 2015 mantém competências equivalentes no art. 71 (responder a consultas em tese, atuar como mediador ou conciliador entre advogados e na partilha de honorários), e também não inclui a elaboração do orçamento; a aprovação do orçamento segue com o Conselho Seccional (Estatuto, art. 58, XII).
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