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Questão 7 · VI Exame de Ordem Unificado (reaplicação) · Ética profissional
Esculápio realiza contrato escrito de honorários com Terêncio, no valor de R$ 20.000,00. Consoante as normas estatutárias aplicáveis à espécie, é correto afirmar que
- A)esse documento não se reveste passível de futura execução, como título executivo.
- B)a ausência de pagamento do valor pactuado leva ao arbitramento judicial dos honorários.
- C)o contrato escrito é titulo executivo, podendo o advogado ingressar com ação de execução dos seus honorários.
- D)esse crédito não possui privilégio em eventual insolvência do cliente.
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Resumo
O contrato escrito de honorários é título executivo, permitindo ao advogado ajuizar diretamente ação de execução para cobrar o valor pactuado.
Por que a C está certa
O Estatuto estabelece que o contrato escrito que estipular honorários é título executivo. Por isso, o advogado contratado pode ingressar diretamente com ação de execução para cobrar os R$ 20.000,00 pactuados por escrito, sem necessidade de novo processo de conhecimento.
Por que as outras estão erradas
- A) Errada porque a lei classifica expressamente o contrato escrito de honorários como título executivo.
- B) Errada porque o arbitramento judicial só ocorre na falta de estipulação ou acordo; havendo contrato escrito, a cobrança se dá por execução, não por arbitramento.
- D) Errada porque a lei confere ao crédito de honorários privilégio na falência, na concordata, no concurso de credores e na insolvência civil.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 24, caput (redação vigente em 2012)
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: A Lei nº 15.472/2026 deu nova redação ao art. 24, que passou a mencionar também a recuperação judicial e extrajudicial ao lado da falência e da concordata, mas manteve a regra de que o contrato escrito de honorários é título executivo com crédito privilegiado.
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