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Questão 31 · VI Exame de Ordem Unificado (reaplicação) · Direito Administrativo
Em determinado contrato de concessão de serviços públicos patrocinada, foi acordado entre as partes que o poder concedente assumiria os riscos decorrentes de fato do príncipe e o concessionário aqueles que decorressem de caso fortuito ou força maior. De acordo com a legislação acerca da matéria, é possível afirmar que tal estipulação contratual é
- A)nula, pois o contrato não pode atribuir ao concessionário a responsabilidade por fatos imprevisíveis, cujos efeitos não era possível evitar ou prever. Assim, não havendo culpa, não é possível a atribuição, por contrato, de tal responsabilidade.
- B)nula, pois em toda e qualquer concessão de serviço público, todos os riscos inerentes ao negócio são de responsabilidade do concessionário. Assim, a atribuição de responsabilidade ao concedente pelos riscos decorrentes de fato do príncipe viola a legislação acerca da matéria.
- C)válida, pois a lei de parcerias público-privadas atribui ao contrato autonomia para definir a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
- D)válida, pois inerente ao princípio da autonomia contratual, que apenas veicula hipótese de repartição objetiva de riscos entre o Poder Público e o concessionário e que se encontra previsto na legislação pátria desde o advento da Lei 8.666/93.
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Resumo
A Lei 11.079/2004 (PPP) dá autonomia às partes para repartir no contrato os riscos do negócio, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Por que a C está certa
A Lei 11.079/2004 prevê expressamente que as cláusulas do contrato de PPP devem prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Por isso, é válida a cláusula que atribui ao poder concedente os riscos de fato do príncipe e ao concessionário os de caso fortuito ou força maior.
Por que as outras estão erradas
- A) A estipulação não é nula; a lei de PPP permite expressamente que o contrato distribua entre as partes até mesmo riscos como caso fortuito e força maior, que tradicionalmente seriam imprevisíveis, sem exigir culpa de quem os assume.
- B) Não é verdade que todos os riscos sejam sempre do concessionário; a repartição objetiva de riscos é diretriz da própria Lei 11.079/2004, que admite atribuir ao poder concedente riscos como o fato do príncipe.
- D) O erro está no fundamento: a autorização para repartir contratualmente riscos como caso fortuito, força maior e fato do príncipe não vem de uma autonomia contratual prevista desde a Lei 8.666/93; ela vem da Lei 11.079/2004, específica das PPPs, que tem a repartição objetiva de riscos como diretriz e exige cláusula contratual sobre essa repartição.
Fundamento
Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas), art. 5º, III
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas), art. 4º, VI
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2012
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