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Questão 20 · VI Exame de Ordem Unificado (reaplicação) · Direito Constitucional
Em relação ao processo legislativo, é correto afirmar que
- A)a emenda a um projeto de lei ordinária torna necessário o retorno à casa iniciadora ainda que se trate de correção redacional.
- B)o vício de iniciativa pode ser sanado pela sanção presidencial nos projetos de lei de iniciativa privativa do presidente.
- C)rejeitada a medida provisória pelo Congresso Nacional, esse deverá disciplinar as situações jurídicas constituídas durante a vigência da MP por meio de decreto legislativo.
- D)a Constituição da República Federativa do Brasil veda expressamente a abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória.
Ver resposta e explicação
Resumo
Rejeitada a medida provisória, cabe ao Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas constituídas durante sua vigência.
Por que a C está certa
O art. 62, § 3º, determina que, não convertida em lei no prazo constitucional, a medida provisória perde eficácia desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.
Por que as outras estão erradas
- A) Pelo entendimento consolidado sobre o processo legislativo, apenas a emenda que altera o mérito do projeto obriga o retorno à Casa iniciadora; a simples correção redacional não exige esse retorno.
- B) A sanção presidencial não supre o vício de iniciativa; é entendimento pacífico que esse defeito é insanável, mesmo com sanção posterior do Chefe do Executivo.
- D) A própria Constituição ressalva a abertura de créditos extraordinários por medida provisória, tanto no art. 62, § 1º, I, "d", quanto no art. 167, § 3º; não há vedação expressa a essa hipótese.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 62, § 3º
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Constituição Federal de 1988, art. 65, parágrafo único
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Constituição Federal de 1988, art. 167, § 3º
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2012
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