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Questão 1 · VI Exame de Ordem Unificado (reaplicação) · Ética profissional
O escritório de advocacia do Dr. Zangão decide patrocinar programa televisivo juntamente com um supermercado e uma companhia de cervejas. O programa é de estilo popular, com belas mulheres vestidas de forma apropriada ao verão brasileiro. No intervalo do programa, o apresentador apresenta homenagens aos seus patrocinadores e, em relação ao escritório de advocacia, recita um texto: “Caso você tenha um problema com a Justiça, procure quem é bom. Consulte um dos advogados do Escritório do Dr. Zangão. Pode não ser uma rima, mas é a solução.” Essa situação caracteriza
- A)publicidade imoderada.
- B)propaganda regular.
- C)patrocínio cultural.
- D)atividade permitida pelo Estatuto.
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Resumo
O anúncio do escritório inserido em programa de TV patrocinado junto com supermercado e cervejaria viola a exigência de discrição e moderação e caracteriza publicidade imoderada.
Por que a A está certa
O Código de Ética de 1995 só admite o anúncio do advogado com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, e veda sua veiculação pelo rádio e pela televisão. Além disso, considera imoderada a inserção do nome do advogado em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias. O escritório do Dr. Zangão fez propaganda na televisão, ao lado de um supermercado e de uma cervejaria, com texto de apelo comercial: publicidade imoderada.
Por que as outras estão erradas
- B) Errada porque a propaganda descrita ultrapassa os limites de discrição e moderação exigidos, não podendo ser considerada regular.
- C) Errada porque o programa é de entretenimento popular, sem qualquer caráter cultural, sendo a divulgação de cunho promocional pessoal.
- D) Errada porque as normas éticas da advocacia vedam o anúncio pela televisão e a inserção do nome do advogado em anúncio ligado a atividades não advocatícias; a conduta não é permitida.
Fundamento
Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 28
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 29, caput
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 31, §2º
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Código de Ética e Disciplina de 2015, art. 40, I
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: O Código de Ética de 2015 mantém a vedação: proíbe a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão (art. 40, I).
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