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Questão 6 · VI Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Raul, advogado, é acusado, em processo disciplinar, de ter perdido prazos em diversos processos, de ter atuado contra os interesses dos seus clientes e de ter um número exagerado de indeferimento de petições iniciais, por ineptas, desconexas, com representações sucessivas à OAB. Em relação a tais circunstâncias, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que as condutas imputadas a Raul
- A)não caracterizam infração disciplinar.
- B)são consideradas desvios processuais exclusivamente.
- C)demandam atuação da OAB no sentido educativo.
- D)caracterizam inépcia da atuação profissional.
Ver resposta e explicação
Resumo
Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional é infração disciplinar prevista no Estatuto.
Por que a D está certa
O Estatuto lista, entre as infrações disciplinares, incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional. As condutas de Raul, como perder prazos em diversos processos, atuar contra os interesses de seus clientes e ter petições iniciais repetidamente indeferidas por inépcia ou desconexão, caracterizam exatamente essa inépcia da atuação profissional.
Por que as outras estão erradas
- A) Errado. Essas condutas caracterizam infração disciplinar expressamente prevista no Estatuto.
- B) Errado. Não se trata de simples desvio processual; é infração disciplinar sujeita a sanção, como a suspensão.
- C) Errado. A resposta da OAB não é apenas educativa: a infração por erros reiterados que evidenciem inépcia profissional está sujeita a sanção disciplinar.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 34, XXIV
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 37, I
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: Depois da prova (2012), a Lei nº 14.612, de 2023, deu nova redação ao art. 37, I, que passou a incluir também o inciso XXX do art. 34 (assédio moral, assédio sexual ou discriminação) entre os casos de suspensão. A inépcia profissional (inciso XXIV) continua punida com suspensão.
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