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Questão 31 · VI Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo
Ambulância do Corpo de Bombeiros envolveu-se em acidente de trânsito com automóvel dirigido por particular, que trafegava na mão contrária de direção. No acidente, o motorista do automóvel sofreu grave lesão, comprometendo a mobilidade de um dos membros superiores. Nesse caso, é correto afirmar que
- A)existe responsabilidade objetiva do Estado em decorrência da prática de ato ilícito, pois há nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a conduta do agente público.
- B)não haverá o dever de indenizar se ficar configurada a culpa exclusiva da vítima, que dirigia na contramão, excluindo a responsabilidade do Estado.
- C)não se cogita de responsabilidade objetiva do Estado porque não houve a chamada culpa ou falha do serviço. E, de todo modo, a indenização do particular, se cabível, ficaria restrita aos danos materiais, pois o Estado não responde por danos morais.
- D)está plenamente caracterizada a responsabilidade civil do Estado, que se fundamenta na teoria do risco integral.
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Resumo
A responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes admite prova de causa excludente, como a culpa exclusiva da vítima, que afasta o dever de indenizar.
Por que a B está certa
O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo), que dispensa a prova de culpa do agente, mas não é risco integral: admite-se a prova de causas que rompem o nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima — aqui, o motorista que trafegava na contramão. Comprovada essa culpa exclusiva, não há dever de indenizar.
Por que as outras estão erradas
- A) Não há prática de ato ilícito nem se discute culpa do agente público para caracterizar a responsabilidade objetiva; o fundamento do art. 37, § 6º, é o risco da atividade estatal, e a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade, ao contrário do que afirma a alternativa.
- C) A responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, dispensando a prova de culpa ou falha do serviço, nos termos do art. 37, § 6º; a alternativa erra ao negar a responsabilidade objetiva e ao restringir a indenização apenas a danos materiais, excluindo danos morais, que também são indenizáveis.
- D) A responsabilidade não se fundamenta na teoria do risco integral, que não admite excludentes; o regime constitucional é o do risco administrativo, que admite prova de causas excludentes como a culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar no caso.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2012
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