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Questão 29 · VI Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional
Joana D'Arc, beneficiária de pensão por morte deixada por ex-fiscal de rendas, falecido em 5/1/1999, ajuizou ação ordinária em face da União, alegando que determinado aumento remuneratório genérico concedido aos fiscais de renda em atividade não lhe teria sido repassado. Assim, isso teria violado a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. Acerca de tal alegação, é correto afirmar que é manifestamente
- A)procedente, pois, embora a regra da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas tenha sido revogada pela EC 41/2003, a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito, quando ainda vigia tal regra.
- B)improcedente, pois, nos termos do verbete 339 da Súmula de Jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
- C)improcedente, pois a regra da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas foi revogada pela EC 41/2003, sendo absolutamente irrelevante o fato de o ex-servidor ter falecido antes da edição da referida emenda.
- D)procedente, pois a CRFB garante o reajustamento da pensão por morte dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
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Resumo
A pensão por morte se rege pela lei vigente na data do óbito; como o ex-fiscal faleceu em 1999, quando ainda vigia a paridade entre ativos, inativos e pensionistas, a pensionista tem direito ao reajuste correspondente, mesmo após a Emenda Constitucional nº 41/2003 ter revogado essa regra para fatos futuros.
Por que a A está certa
Na redação dada ao art. 40, § 8º, pela Emenda Constitucional nº 20/1998 - vigente em 5/1/1999, data do óbito do ex-fiscal - os proventos de aposentadoria e as pensões eram revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, com extensão de quaisquer vantagens posteriores. Como a pensão por morte se submete à lei vigente à época do óbito, a pensionista tem direito à paridade, ainda que a Emenda Constitucional nº 41/2003 tenha revogado essa regra para as situações posteriores, tornando correta a alternativa A.
Por que as outras estão erradas
- B) O verbete de súmula do STF mencionado nesta alternativa não está nas fontes disponíveis; de todo modo, a pensionista não pede aumento por isonomia criado pelo Judiciário, e sim a aplicação da paridade prevista na própria redação constitucional do art. 40, § 8º, vigente à época do óbito, que é a base da pretensão.
- C) Erra ao tratar como irrelevante a data do óbito: a pensão rege-se pela regra vigente quando o ex-servidor faleceu (5/1/1999), antes da Emenda Constitucional nº 41/2003; por isso a paridade da redação anterior do art. 40, § 8º, continua a reger essa pensão.
- D) Ainda que chegue à mesma conclusão de procedência, o fundamento está errado: a regra atual do art. 40, § 8º (redação da Emenda Constitucional nº 41/2003), garante apenas reajuste para preservar o valor real do benefício, e não a paridade com os servidores em atividade; quem garante a paridade pretendida pela pensionista é a redação anterior do art. 40, § 8º, vigente à época do óbito, e não a regra atual citada nesta alternativa.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 40, § 8º (EC nº 20/1998)
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Constituição Federal de 1988, art. 40, § 8º (redação atual)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2012
O que mudou desde então: A regra de paridade do art. 40, § 8º, na redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (vigente na data do óbito, 5/1/1999), foi revogada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que substituiu a paridade por um reajuste para preservação do valor real dos benefícios, conforme critérios de lei; essa é a redação vigente na data da prova (2012), mas o caso do enunciado é regido pela regra anterior, por ter ocorrido o óbito antes da emenda.
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