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Questão 22 · VI Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional

VI Exame de Ordem Unificado · 2012

Assinale a alternativa que relacione corretamente o cargo político e o sistema eleitoral adotado.

  1. A)Governador: sistema proporcional de dois turnos.
  2. B)Prefeito: sistema majoritário de maioria simples para municípios com menos de 200 mil eleitores.
  3. C)Congressista: sistema proporcional.
  4. D)Vereador: sistema distrital.
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Gabarito: B — Prefeito: sistema majoritário de maioria simples para municípios com menos de 200 mil eleitores.

Resumo

Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores são eleitos pelo sistema majoritário de um só turno (maioria simples); só nos Municípios maiores se aplicam as regras de dois turnos do art. 77.

Por que a B está certa

O art. 29, II, manda aplicar as regras do art. 77 (eleição em dois turnos, com exigência de maioria absoluta) apenas aos Municípios com mais de duzentos mil eleitores; nos demais, a eleição do Prefeito segue o sistema majoritário de turno único, em que vence quem obtiver a maioria simples dos votos válidos, confirmando a alternativa B.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Constituição Federal de 1988, art. 29, II

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Constituição Federal de 1988, art. 45, caput

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Constituição Federal de 1988, art. 46, caput

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

Constituição Federal de 1988, art. 28, caput

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2012

O que mudou desde então: O art. 28, caput, citado (redação da Emenda Constitucional nº 16, de 1997, vigente na data da prova) foi alterado pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021, que mudou a data da posse do Governador para 6 de janeiro; o sistema de eleição majoritária em dois turnos, remetido ao art. 77, não foi alterado.

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