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Questão 17 · VI Exame de Ordem Unificado · Direito Constitucional
NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade
- A)decreto que promulga tratado.
- B)decreto legislativo que aprova tratado.
- C)resolução.
- D)súmula vinculante.
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Resumo
Súmula vinculante não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade; sua edição, revisão e cancelamento seguem procedimento próprio no STF.
Por que a D está certa
A ADI recai sobre lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, "a"); a súmula vinculante não é editada por esse processo de produção normativa, mas por procedimento específico do art. 103-A, regulamentado pela Lei 11.417/2006, que prevê a própria revisão e o cancelamento do enunciado pelo STF, e não seu questionamento por ADI. Por isso a súmula vinculante é a que NÃO pode ser objeto de ADI, tornando correta a alternativa D.
Por que as outras estão erradas
- A) O decreto que promulga tratado internacional é ato normativo com efeitos gerais e abstratos e pode, como tal, ser objeto de ADI, enquadrando-se no art. 102, I, "a".
- B) O decreto legislativo que aprova tratado também é ato normativo abrangido pelo art. 102, I, "a", podendo ser impugnado por ADI.
- C) Resoluções de caráter normativo, geral e abstrato também se enquadram como "ato normativo federal ou estadual" do art. 102, I, "a", podendo ser objeto de ADI.
Fundamento
Constituição Federal de 1988, art. 102, I, "a"
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Constituição Federal de 1988, art. 103-A
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante), art. 1º
Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis citadas, na redação em vigor em 2012
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