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Questão 11 · VI Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
No caso de arbitramento judicial de honorários, pela ausência de estipulação ou acordo em relação a eles, é correto afirmar, à luz das regras estatutárias, que
- A)os valores serão livremente arbitrados pelo juiz, sem parâmetros, devendo o advogado percebê-los.
- B)a fixação dos honorários levará em conta o valor econômico da questão.
- C)a tabela organizada pela OAB não é relevante para essa forma de fixação.
- D)havendo acordo escrito, poderá ocorrer o arbitramento judicial de honorários.
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Resumo
Na falta de acordo sobre honorários, o arbitramento judicial leva em conta o valor econômico da questão, sem poder fixar valores inferiores à tabela do Conselho Seccional.
Por que a B está certa
O Estatuto determina que, faltando estipulação ou acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Por isso é correto afirmar que a fixação levará em conta o valor econômico da causa.
Por que as outras estão erradas
- A) Errada porque a lei fixa parâmetros expressos (trabalho realizado e valor econômico da questão) e um piso na tabela do Conselho Seccional; o arbitramento não é livre.
- C) Errada porque a lei expressamente veda fixar honorários abaixo do piso estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
- D) Errada porque o arbitramento judicial ocorre justamente na falta de estipulação ou de acordo, e não quando já existe acordo escrito entre as partes.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 22, §2º (redação vigente em 2012)
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: A Lei nº 14.365/2022 deu nova redação ao §2º do art. 22: manteve a remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, mas retirou o piso da tabela do Conselho Seccional ('não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela') e passou a exigir a observância dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Os comentários sobre a tabela nas alternativas A e C valem para a redação de 2012.
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