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Questão 1 · VI Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Mévio é advogado empregado de empresa de grande porte atuando como diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que
- A)a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa está ínsita na atuação profissional do advogado empregado.
- B)a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego.
- C)a relação de emprego retira do advogado sua independência profissional, pois deve defender os interesses do patrão.
- D)em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.
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Resumo
O advogado empregado não é obrigado a prestar serviço de interesse pessoal do empregador fora da relação de emprego, mas pode fazê-lo voluntariamente.
Por que a B está certa
O Estatuto diz que a relação de emprego não retira a independência profissional do advogado, e que o advogado empregado não é obrigado a prestar serviços de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego. Isso significa que, se ele aceitar atuar no interesse pessoal de um diretor ou de familiar dele, essa atuação é voluntária, e não decorrente do vínculo empregatício.
Por que as outras estão erradas
- A) Errado. A defesa de interesses pessoais dos dirigentes não está embutida na função do advogado empregado; ele não é obrigado a isso.
- C) Errado. O Estatuto afirma o contrário: a relação de emprego não retira a independência profissional do advogado.
- D) Errado. A jornada de dedicação exclusiva não é limitada a quatro horas diárias; a lei da época limitava a jornada comum a quatro horas diárias e vinte semanais, ressalvando justamente o caso de dedicação exclusiva.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 18
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 18, parágrafo único
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 20
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: Depois da prova (2012), a Lei nº 14.365, de 2022, transformou o parágrafo único do art. 18 em §1º, com o mesmo texto, e deu nova redação ao art. 20: a jornada do advogado empregado que presta serviço para empresas passou a ter limite de 8 horas diárias e 40 semanais. Na época da prova valia a regra de 4 horas diárias e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou dedicação exclusiva.
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