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Questão 3 · IV Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Hércules, advogado recém-formado, é procurado por familiares de uma pessoa que descobriu, por vias transversas, estar sendo investigada em processo sigiloso, mas não tem ciência do objeto da investigação. Sem portar instrumento de procuração, dirige-se ao órgão investigador competente para obter informações, identificando-se como advogado do investigado. A autoridade competente, em decisão escrita, indefere o postulado, por estar ausente o instrumento do mandato e, ainda, ser a investigação sigilosa. Diante dessas circunstâncias, à luz da legislação aplicável, é correto afirmar que
- A)o acesso a processo sigiloso é possível aos advogados somente quando requeiram a prática de ato.
- B)o acesso dos advogados dos interessados a processos sigilosos romperia com a proteção que eles mereceriam.
- C)o processo sigiloso é acessível a advogado portando instrumento de mandato.
- D)mesmo sem urgência, a atuação do advogado poderia ocorrer, sem mandato, em processo sigiloso.
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Resumo
Autos sigilosos não podem ser examinados livremente sem mandato; o instrumento de procuração é o que legitima o acesso do advogado a um processo sigiloso.
Por que a C está certa
O Estatuto permite ao advogado examinar autos de processos mesmo sem procuração, mas só quando eles não estão sujeitos a sigilo. Quando o processo é sigiloso, essa dispensa de mandato desaparece, e é a procuração que autoriza o advogado a atuar e ter acesso aos autos. Como Hércules se apresentou como advogado do investigado sem portar instrumento de mandato, e o processo era sigiloso, a autoridade indeferiu corretamente, e a atuação regular exigiria a procuração.
Por que as outras estão erradas
- A) Errado. O acesso a processo sigiloso não depende de o advogado requerer a prática de um ato específico, e sim de ele portar procuração.
- B) Errado. O acesso dos advogados a processos sigilosos, quando feito com procuração, não rompe a proteção do sigilo; a lei prevê justamente essa via de acesso legítimo.
- D) Errado. O Estatuto só dispensa a procuração para examinar autos que não estejam sujeitos a sigilo. Sem urgência, como diz a alternativa, não há base para o advogado atuar sem mandato em processo sigiloso.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 7º, XIII
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: Depois da prova (2011), a Lei nº 13.793, de 2019, deu nova redação ao art. 7º, XIII, que passou a falar em autos não sujeitos "a sigilo ou segredo de justiça"; e a Lei nº 13.245, de 2016, incluiu o §10 no art. 7º, exigindo procuração, nos autos sujeitos a sigilo, para o exame de autos de investigação previsto no inciso XIV. As mudanças confirmam o mesmo raciocínio.
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