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Questão 1 · IV Exame de Ordem Unificado · Ética profissional

IV Exame de Ordem Unificado · 2011

Esculápio, advogado, inscrito, há longos anos, na OAB, após aprovação em Exame de Ordem, é surpreendido com a notícia de que o advogado Sófocles, que atua no seu escritório em algumas causas, fora entrevistado por jornalista profissional, tendo afirmado ser usuário habitual de drogas. A entrevista foi divulgada amplamente. Após conversas reservadas entre os advogados, os termos da entrevista são confirmados, bem como o vício portado. Não há acordo quanto a eventual tratamento de saúde, afirmando o advogado Sófocles que continuaria a praticar os atos referidos. Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, é correto afirmar que

  1. A)não há penalidade prevista, uma vez que se trata de questão circunscrita à Saúde Pública.
  2. B)o advogado pode ser excluído dos quadros da OAB.
  3. C)a sanção disciplinar se aplica a eventual uso de drogas.
  4. D)no caso em tela, há sanção disciplinar aplicável.
Ver resposta e explicação

Gabarito: D — no caso em tela, há sanção disciplinar aplicável.

Resumo

O uso habitual de drogas é tratado pelo Estatuto como conduta incompatível com a advocacia, e essa infração é punida com suspensão.

Por que a D está certa

O Estatuto lista, entre as infrações disciplinares, manter conduta incompatível com a advocacia, e inclui nessa conduta a embriaguez ou toxicomania habituais. Sófocles confirmou ser usuário habitual de drogas e disse que continuaria assim, o que caracteriza a infração. Por isso, há sanção disciplinar aplicável ao caso, que é a suspensão.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 34, parágrafo único, c (atual §1º, c)

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 37, I

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995

O que mudou desde então: Depois da prova (2011), a Lei nº 14.612, de 2023, renumerou o parágrafo único do art. 34 como §1º (a alínea c, sobre toxicomania habitual, não mudou) e deu nova redação ao art. 37, I, que passou a incluir também o inciso XXX (assédio moral, assédio sexual ou discriminação) entre os casos de suspensão. A toxicomania habitual continua punida com suspensão.

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