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Questão 53 · III Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
O advogado Rodrigo é surpreendido com notificação do Conselho de Ética da OAB para esclarecer determinados fatos que foram comunicados ao órgão mediante denúncia anônima. Apresenta sua defesa e, desde logo, postula a extinção do processo, que não poderia ser instaurado por ter sido a denúncia anônima.
Em tal hipótese, à luz das normas do Código de Ética, é correto afirmar que
- A)se admite a instauração do processo disciplinar por denúncia anônima.
- B)não pode ocorrer a instauração, de ofício, do processo disciplinar.
- C)há necessidade de identificação do representante.
- D)é instaurado exclusivamente por representação do interessado.
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Resumo
O processo disciplinar pode começar de ofício ou por representação, mas a representação nunca pode ser anônima.
Por que a C está certa
O Código de Ética de 1995 diz que o processo disciplinar se instaura de ofício ou mediante representação dos interessados, e que essa representação não pode ser anônima. Por isso, para que a denúncia vire representação válida, é preciso identificar quem a apresenta. Como a notificação de Rodrigo partiu de uma denúncia anônima, cabia exigir a identificação de quem representou.
Por que as outras estão erradas
- A) Errado. A denúncia anônima não pode servir de representação, porque o Código exige a identificação de quem representa.
- B) Errado. O processo disciplinar também pode começar de ofício, sem qualquer representação; a regra não impede essa forma de instauração.
- D) Errado. O processo não é instaurado exclusivamente por representação do interessado, pois também pode começar de ofício.
Fundamento
Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 51
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 51
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: O Código de Ética de 2015 não repete a expressão "não pode ser anônima" para a representação; ele trata a denúncia anônima como fonte não idônea para abrir o processo de ofício (art. 55, §2º). Na prática, a conclusão é a mesma: a denúncia anônima, sozinha, não basta para instaurar o processo.
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