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Questão 53 · III Exame de Ordem Unificado · Ética profissional

III Exame de Ordem Unificado · 2011

O advogado Rodrigo é surpreendido com notificação do Conselho de Ética da OAB para esclarecer determinados fatos que foram comunicados ao órgão mediante denúncia anônima. Apresenta sua defesa e, desde logo, postula a extinção do processo, que não poderia ser instaurado por ter sido a denúncia anônima.
Em tal hipótese, à luz das normas do Código de Ética, é correto afirmar que

  1. A)se admite a instauração do processo disciplinar por denúncia anônima.
  2. B)não pode ocorrer a instauração, de ofício, do processo disciplinar.
  3. C)há necessidade de identificação do representante.
  4. D)é instaurado exclusivamente por representação do interessado.
Ver resposta e explicação

Gabarito: C — há necessidade de identificação do representante.

Resumo

O processo disciplinar pode começar de ofício ou por representação, mas a representação nunca pode ser anônima.

Por que a C está certa

O Código de Ética de 1995 diz que o processo disciplinar se instaura de ofício ou mediante representação dos interessados, e que essa representação não pode ser anônima. Por isso, para que a denúncia vire representação válida, é preciso identificar quem a apresenta. Como a notificação de Rodrigo partiu de uma denúncia anônima, cabia exigir a identificação de quem representou.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 51

Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 51

Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995

O que mudou desde então: O Código de Ética de 2015 não repete a expressão "não pode ser anônima" para a representação; ele trata a denúncia anônima como fonte não idônea para abrir o processo de ofício (art. 55, §2º). Na prática, a conclusão é a mesma: a denúncia anônima, sozinha, não basta para instaurar o processo.

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