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Questão 50 · III Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Terência, jovem advogada, conhecida pela energia com que defende os seus clientes, obtém sucesso em ação indenizatória, com proveito econômico correspondente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Buscando adequação dos seus honorários, marca reunião com seu cliente, e este exige detalhada prestação de contas, o que é negado pela advogada. Nesse momento, há amplo desentendimento. O valor da indenização fora levantado pela advogada e depositado em caderneta de poupança, no aguardo do desfecho da discussão sobre os valores que deveriam ser repassados. Terência não apresentou as contas ao cliente nem direta, nem judicialmente.
Analisando-se a solução para o caso concreto acima, é correto afirmar que
- A)a prestação de contas é um dos deveres do advogado.
- B)enquanto o cliente não apresentar postulação judicial, a prestação de contas é inexigível.
- C)o advogado, exercendo mandato, não necessita prestar contas.
- D)essa questão é dirimida pelo juiz da causa em que ocorreu a condenação.
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Resumo
Prestar contas ao cliente é um dever do advogado, decorrente da conclusão ou da desistência da causa.
Por que a A está certa
O Código de Ética de 1995 determina que, com a conclusão ou desistência da causa, o advogado deve devolver bens, valores e documentos recebidos e prestar contas pormenorizadamente ao cliente. Esse dever existe independentemente de o cliente ter ou não ingressado em juízo para exigi-lo, de modo que a prestação de contas é, em si, um dos deveres do advogado.
Por que as outras estão erradas
- B) O dever de prestar contas não depende de postulação judicial prévia do cliente; ele decorre diretamente da conclusão ou extinção do mandato.
- C) O exercício de mandato não dispensa o advogado de prestar contas dos valores recebidos por conta do cliente.
- D) A questão da prestação de contas não é uma matéria reservada exclusivamente ao juiz da causa da condenação; trata-se de dever ético e legal do advogado perante o cliente.
Fundamento
Código de Ética e Disciplina de 1995, art. 9º
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
O que mudou desde então: O CED de 2015 mantém o mesmo dever no art. 12, acrescentando que a parcela dos honorários já paga pelos serviços prestados não se inclui entre os valores a devolver ao cliente.
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