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Questão 45 · III Exame de Ordem Unificado · Ética profissional
Tertúlio, advogado, testemunha a ocorrência de um acidente de trânsito sem vítimas, envolvendo quatro veículos automotores. Seus dados e sua qualificação profissional constam nos registros do evento. Posteriormente, em ação de responsabilidade civil, o advogado Tertúlio é arrolado como testemunha por uma das partes. No dia designado para o seu depoimento, alega que estaria impossibilitado de realizar o ato porque uma das pessoas envolvidas poderia contratá-lo como profissional, embora, naquele momento, nenhuma delas tivesse manifestado qualquer intenção nesse sentido. A respeito do tema, é correto dizer que
- A)o advogado é suspeito para prestar depoimento no caso em tela.
- B)a possibilidade decorre da ausência de efetiva atuação profissional.
- C)o depoimento do advogado, no caso, é facultativo.
- D)somente poderia prestar depoimento após a intervenção de todas as partes no processo.
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Resumo
O advogado só pode se recusar a depor como testemunha quando efetivamente funcionou ou deva funcionar como advogado no caso; a mera possibilidade futura de ser contratado não gera esse direito.
Por que a B está certa
O Estatuto garante ao advogado o direito de recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato ligado a quem seja ou foi seu cliente. Como Tertúlio apenas presenciou o acidente e não tinha, até aquele momento, qualquer atuação profissional efetiva ou contratada no caso, a simples possibilidade de vir a ser contratado não basta para dispensá-lo do depoimento; por isso, a possibilidade decorre justamente da ausência de efetiva atuação profissional.
Por que as outras estão erradas
- A) A suspeição para depor pressupõe atuação profissional efetiva ou iminente no caso, o que não ocorre com quem apenas presenciou o fato como qualquer pessoa.
- C) O depoimento não se torna facultativo apenas pela possibilidade abstrata de contratação futura; sem atuação profissional efetiva, a testemunha deve depor normalmente.
- D) A lei não condiciona o depoimento de Tertúlio à prévia intervenção de todas as partes; essa exigência não decorre do direito de recusa previsto no Estatuto.
Fundamento
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 7º, XIX
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995
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