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Questão 4 · III Exame de Ordem Unificado · Direito Administrativo
Sendo o contrato administrativo nulo, é correto afirmar que
- A)a declaração de nulidade não opera retroativamente, obrigando o contratado a indenizar a Administração pelos danos por esta sofridos.
- B)seu reconhecimento não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé, por tudo o que este houver executado e por outros prejuízos comprovados.
- C)a declaração não opera retroativamente, respeitando o direito adquirido ao término do contrato, caso tenha o contratado iniciado sua execução.
- D)que essa nulidade só produzirá efeitos se o contrato for de valor superior a 100 (cem) salários mínimos, caso o contratado tenha iniciado a sua execução.
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Resumo
A nulidade do contrato administrativo não afasta o dever da Administração de indenizar o contratado de boa-fé pelo que ele já executou e por outros prejuízos comprovados.
Por que a B está certa
A lei é expressa: mesmo com a declaração de nulidade, a Administração continua obrigada a indenizar o contratado pelo que ele já tiver executado até a data da declaração e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que a nulidade não lhe seja imputável.
Por que as outras estão erradas
- A) Está errada: a declaração de nulidade opera retroativamente (efeito ex tunc), e é a Administração, não o contratado, quem pode ter de indenizar, conforme os prejuízos comprovados e não imputáveis a este.
- C) Está errada: a nulidade opera retroativamente, desconstituindo os efeitos já produzidos; não há respeito a um suposto direito adquirido ao término do contrato.
- D) Está errada: a lei não condiciona o dever de indenizar a nenhum valor mínimo de salários mínimos; o dever de indenizar o contratado de boa-fé existe independentemente do valor do contrato.
Fundamento
Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos), art. 59, parágrafo único
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos), art. 59
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Conforme a lei vigente na data da prova: Constituição Federal de 1988 e leis administrativas citadas, na redação em vigor em 2011
O que mudou desde então: A Lei 8.666/1993 foi revogada pela Lei 14.133/2021 (revogação plena em 30/12/2023); para a prova de 2011 ela era a lei em vigor.
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