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Questão 6 · I Exame de Ordem Unificado · Ética profissional

I Exame de Ordem Unificado · 2010

Assinale a opção correta acerca da situação do advogado como empregado, de acordo com as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB.

  1. A)O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal, fora da relação de emprego.
  2. B)Nas causas em que for parte empregador de direito privado, os honorários de sucumbência serão devidos a ele, empregador, e não, aos advogados empregados.
  3. C)Considera-se jornada de trabalho o período em que o advogado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens no âmbito do escritório, não sendo consideradas as horas trabalhadas em atividades externas.
  4. D)A relação de emprego, no que se refere ao advogado, não retira a isenção técnica inerente à advocacia, mas reduz a independência profissional, visto que o advogado deve atuar de acordo com as orientações de seus superiores hierárquicos.
Ver resposta e explicação

Gabarito: A — O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal, fora da relação de emprego.

Resumo

O advogado empregado não é obrigado a prestar serviços profissionais de interesse pessoal do empregador fora da relação de emprego.

Por que a A está certa

O Estatuto protege a independência técnica do advogado empregado, deixando claro que ele não precisa prestar serviços jurídicos de interesse pessoal do empregador quando isso estiver fora do vínculo de emprego estabelecido, por exemplo, uma causa particular do dono da empresa não relacionada ao trabalho contratado.

Por que as outras estão erradas

Fundamento

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 18, parágrafo único

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

Conforme a lei vigente na data da prova: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina de 1995

O que mudou desde então: O art. 18 ganhou, pela Lei nº 14.365/2022, os §§ 2º e 3º, sobre os regimes presencial, remoto e misto de trabalho do advogado empregado; a regra cobrada na questão, hoje repetida no § 1º, não mudou.

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